I- Tendo o motorista de uma viatura militar, pertencendo ao Estado, sido condenado no Tribunal Militar competente, que o declarou causador exclusivo do acidente, o caso julgado formado na acção penal e respeitado sempre que subsista, na fase civel, o facto culposo por que o reu haja sido condenado na fase penal, mas sendo a decisão vinculante apenas no ambito e limites do artigo 153 do Codigo de Processo Penal.
II- Fixado definitivamente o questionario, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de materia de facto, por a tal obstar o preceituado no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, não e possivel alterar o decidido pelas instancias para dar como provada uma pretensa culpa da vitima, que as instancias claramente excluiram.
III- No computo geral da indemnização por acidente de viação devem observar-se os comandos legais enunciados nos artigos 494 e 496 do Codigo Civil, atendendo-se ao grau de culpa do agente, a situação economica dos responsaveis e do lesado, destinando-se a reparação civil, em principio, a dar ao lesado a situação patrimonial que ele teria sem o facto que causou o dano.
IV- A perda do direito a vida, por morte ocorrida em acidente de viação, e, em si mesma, passivel de reparação pecuniaria, sendo a obrigação gerada pela acção ou omissão de que a morte e consequencia; o direito a essa reparação integra-se no patrimonio da vitima e, com a morte desta, mantem-se e transmite-se, mesmo que se trate de morte imediata.