I- No recurso contencioso interposto contra acto de Órgão da Administração Local, a contestação deve apresentar-se subscrita por advogado;
II- Notificada a autoridade recorrida (que assinou, ela própria, a contestação) para apresentar, em determinado prazo, procuração forense, sob pena de desentranhamento daquele articulado, sem que aquela autoridade faça juntar tal procuração, tem justificação legal o subsequente despacho a ordenar aquele desentranhamento.
III- Desentranhada a contestação ou tornando-se ineficaz, ter-se-ão por confessados os factos articulados pelo recorrente (art. 840 CA).
IV- Verificadas as deslocações dos funcionários municipais, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 248/94, de 7/10, no DL 512-M/79, de 28/12, e para além de 5Kms da periferia da localidade sede do Município ou Serviço, deverá considerar-se aplicável a Lei antiga, posto que a lei nova tem clara natureza inovadora.