IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1.- Do efeito da falta de constituição de advogado pelo embargante após notificação da renúncia ao mandato nos embargos de executado.
Da sentença recorrida consta, como questão prévia ao conhecimento do mérito da causa, a apreciação da “extinção parcial da oposição à execução quanto a H”.
Aí é referido que, em 16/12/2016, o advogado do embargante H veio renunciar ao mandato conferido a fls. 75 dos autos de execução principais (cfr. fls 89 verso a 90 vero da certidão do processo principal entretanto junto). Sendo que, notificado pessoalmente da renúncia (cfr. fls. 77 dos autos principais – correspondente a fls 91 a 91 verso da certidão junta), o executado não constituiu novo mandatário no prazo de 20 dias, de acordo com o estabelecido no Art. 47º n.º 3 do C.P.C.. Por isso, invocando o disposto no Art. 47º n.º 3 al. c) do C.P.C., o Tribunal a quo declarou extinta a instância de oposição à execução, mediante embargos, apenas quanto ao executado H (cfr. fls 27).
Os Recorrentes vieram sustentar que a oposição mediante embargos de executado corresponde a uma verdadeira ação declarativa enxertada no processo executivo, em relação ao qual corre por apenso e, nessa medida, seria de aplicar a al. a) do n.º 3 do Art. 47º do C.P.C. e não a alínea c), como foi decidido pelo Tribunal a quo. Em conformidade, sustentam que a decisão recorrida deveria ser revogada nessa parte, não se justificando, neste momento, sequer a suspensão da oposição quanto ao Executado H, posto que já constitui mandatário. Pelo contrário, entendem que deveria a execução ser julgada extinta também quanto a ele, em face da procedência da exceção da prescrição, dado que a sua posição jurídica era igual à dos restantes executados J. , ML. e MM. .
O Recorrido veio expressar o entendimento de que a al. a) do n.º 3 do Art. 47º do C.P.C. não é aplicável ao executado, aqui 1.º Recorrente, porque a realidade em causa é distinta, dado que a lei confere-lhe a qualidade de “Embargante” e não de “Autor”, sendo evidente que a interpretação proposta pelos Recorrentes não tem respaldo na letra da lei e propõe um resultado em expressa contradição com a sua formulação, constituindo, nessa medida, um inadmissível exercício ab-rogante.
Segundo o Recorrido, o legislador distinguiu, clara e inequivocamente, o “Autor” do “Embargante”, cominando, em caso de não constituição de mandatário, diferente e respetivamente, o seguinte: (i) a suspensão da instância – quanto ao “Autor”; e a (ii) extinção do procedimento ou do incidente – quanto ao “Embargante”. Pelo que, deveria manter-se o decidido na sentença recorrida.
Cumpre começar por referir que o Art. 47.º n.º 3 do C.P.C. estabelece o seguinte: «Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:
a)- Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;
b)- O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados;
c)- Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.” (sublinhado e duplo sublinhado nosso).
No direito processual pretérito à reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26/6, a mesma situação vinha regulada no Art. 39º n.º 3 do C.P.C. de 1961 onde se estabelecia que: «Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado».
Verifica-se assim, que o legislador de 2013 aditou uma solução nova e autónoma ao introduzir a previsão da alínea c) ao n.º 3 do Art. 47º do C.P.C..
A este propósito escreve Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado. Vol. I, 3.ª Ed., pág. 101): «Enquanto o CPC de 1961 só tratava expressamente da cessação, por renúncia ou revogação, do mandato conferido pelo autor ou pelo réu, o que era facilmente extrapolado para a ação executiva e, com as devidas adaptações, para os incidentes da instância e ações apensas. O CPC de 2013 é expresso também em tratar da revogação ou renúncia no processo de execução, bem como nos procedimentos e nos incidentes inseridos na tramitação do processo principal (embargos de executado ou de terceiro, oposição à penhora, incidente da instância, procedimento cautelar). A referência ao “embargante” (n.º 3-c) mostra que, ao lado dos incidentes inseridos na tramitação da causa, a lei se refere aos procedimentos, estruturalmente autónomos, que corram por apenso a ela». E mais à frente, reafirma de forma clara que: «Neste caso [reportando-se ao caso de não constituir mandatário no termo do prazo de 20 dias a contar da notificação pessoal da revogação ou renúncia do mandato] deixando a parte de ter mandatário (…) extingue-se o incidente (ou o procedimento não incidental, como é o caso dos embargos e do procedimento cautelar prévio) se faltar advogado ao requerente (incluindo o opoente) ou embargante».
No mesmo sentido José António França Pitão e Gustavo França Pitão (in Código de Processo Civil Anotado”, Tomo I, 2016, pág. 111) sustentam: «Tratando-se de procedimento (cautelar), incidente (v.g. habilitação, produção antecipada de prova, etc.) ou oposição (á execução ou à penhora), este extingue-se se a falta for do requerente, oponente ou embargante».
A razão de ser desta especificidade da lei resulta, a nosso ver, da circunstância dos embargos de executado se traduzirem numa instância declarativa autónoma, em que necessariamente são discutidas sempre questões de direito, com tramitação própria, o que justifica que a falta de patrocínio judiciário obrigatório reclame uma solução distinta relativamente à instância executiva principal.
De facto, no processo de execução principal o patrocínio judiciário só é obrigatório nas execuções de valor superior à alçada da Relação ou nas de valor superior à alçada da 1.ª instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo (Art. 58º n.º 1 do C.P.C.). Nos demais casos, se a execução for superior à alçada da 1.ª instância, podem as partes fazerem-se representar por advogado, ou penas por advogado estagiário ou solicitador (Art. 58º n.º 3 do C.P.C.), pois, caso contrário, nem sequer é obrigatória a representação judiciária por profissional do foro.
Admitimos igualmente que também esteja subjacente ao pensamento do legislador o reconhecimento de que muitas vezes estes incidentes autónomos têm uma vertente de expediente dilatório, que justificaria a particularidade da solução legal encontrada.
Seja como for, fica claro da letra da lei e da ratio legis que lhe está subjacente que o legislador quis criar uma solução diversa para casos específicos, como o dos embargos de executado, que correm por apenso à ação executiva, não assistindo razão ao Recorrente, porque deve aplicar-se ao caso o disposto no Art. 47.º n.º 3 al. c) do C.P.C..
Em conformidade, bem andou a sentença ao declarar extintos os embargos de executado relativamente ao embargado que não constituiu mandatário no prazo legal para o efeito, na sequência da notificação pessoal para a renúncia ao mandato pelo seu advogado.
2.–Do aproveitamento da procedência da exceção da prescrição julgada em embargos de executado relativamente aos executados que não deduziram oposição à execução.
A segunda questão suscitada pelos Recorrentes tem a ver com a possibilidade do reconhecimento da extinção da obrigação exequenda por prescrição da obrigação cartular relativamente a coavalistas que deduziram oposição à execução por embargos, invocando precisamente esse fundamento, poder aproveitar e beneficiar os demais coavalista que não deduziram oposição.
De facto, a sentença recorrida julgou extinta a obrigação exequenda quanto aos embargantes, avalistas das livranças dadas à execução, porquanto julgou, quanto a estes, procedente a exceção de prescrição da obrigação cambiária, nos termos dos Art.s 70º e 77º da L.U.L.L..
No entanto, para além dos embargantes sobre os quais incidiu a decisão de mérito, existiam outros executados, que estavam precisamente na mesma posição jurídica daqueles, nomeadamente o executado H, relativamente ao qual a instância da oposição à execução, foi julgada extinta, nos termos do Art. 47º n.º 3 al. c) do C.P.C., como atrás vimos.
Consideram os Recorrentes que o aval é um tipo de vinculação que se esgota no título cambiário, pelo que, extintas as respetivas obrigações cambiárias pela prescrição, não subsiste qualquer tipo de obrigação causal. Ao que acresce que o Executado, ora Recorrente, H, deduziu oposição à execução mediante embargos invocando a prescrição das livranças dadas à execução, o que só não foi reconhecido pela sentença recorrida por força da renúncia ao mandato pelo seu advogado. Por isso, entendem que a prescrição decidida deve aproveitar a todos os que dela possam tirar benefício, como é o caso do Executado H, tendo em atenção o disposto nos Art.s 303º e ss, do Código Civil.
O Recorrido veio sustentar que não assiste razão aos Recorrentes, não só porque estes partem do pressuposto de que ao caso se aplicaria a al. a) do n.º 3 do Art. 47º do C.P.C., mas também porque a prescrição carece de invocação expressa e o executado deveria deduzir essa exceção no articulado próprio, que seria a oposição à execução, sendo que a mesma foi dada sem efeito, ficando assim precludido o meio de defesa considerado.
Contrapostas as posições, verificamos que uma parte da pretensão dos Recorrentes pretende-se com os efeitos da renúncia ao mandato e falta de constituição de advogado no quadro dos embargos de executado. Sobre esse ponto já nos pronunciámos: aplica-se no Art. 47º n.º 3 al. c) do C.P.C. e a consequência legal é a extinção do processo de oposição à execução por embargos de executado quanto ao embargante que não constituiu mandatário no prazo legal concedido para o efeito. Portanto, tudo se passa como se o executado não tivesse deduzido oposição.
A lei neste aspeto é bem clara e não permite interpretação diversa, porque a estatuição prevista para o caso do “embargante” é completamente diversa da que resulta, por exemplo, para o caso do “réu, executado ou requerido”, estabelecida na alínea b) do n.º 3 do Art. 47º do C.P.C.. No caso do “embargante” o legislador não previu qualquer possibilidade de aproveitamento dos atos praticados pelo advogado inicialmente constituído.
A sanção legal é a pura e simplesmente a “extinção do procedimento”. Não há qualquer possibilidade de ponderação do eventual mérito da oposição assim deduzida e não há aproveitamento do processado quando ao embargante que assim vê extinto o processo. Tudo se passa como se não houvesse oposição à execução por parte desse embargante. Tudo se passa como se o executado não tivesse invocado a prescrição da obrigação cartular.
Acresce que, nos termos do Art. 303º do C.C., o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição. Esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.
Tendo sido instaurada em Tribunal uma ação executiva destinada a obter o pagamento duma dívida com base em título executivo, o momento adequado para o devedor invocar a prescrição da obrigação é a oposição à execução (Art.s 728º e ss do C.P.C.), em respeito pelo princípio da oportunidade e concentração da defesa (Art. 573º do C.P.C.), vendo assim os Recorrentes precludida a possibilidade dessa exceção poder ser apreciada já só em via de recurso.
Nesse sentido decidiu, incontroversamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2014 (Relator: Fernando Bento – Proc. n.º 5509/10.5TBBRG-A.G1.S1 - disponível em www.dgsi.pt), que foi citado pelo Recorrido, ainda que aí reportado a “cheque quirógrafo”, relativamente ao qual não foi oportunamente invocada exceção na oposição à execução. Portanto, para o Recorrente avalista das livranças dadas a execução, tudo se passa como se as obrigações cautelares não se tivessem extinguido por prescrição, considerando a autonomia do vínculo por si assim assumido.
O facto da obrigação exequenda ter sido declarada extinta para uns dos coobrigados e não para outros, não é um efeito anómalo não querido ou não previsto pelo legislador.
Efetivamente, por um lado, nada determina que uma livrança prescrita invalide só por si a subsistência do vínculo emergente para o subscritor da relação creditória subjacente que serve de causa à promessa de pagamento que assim ficou titulada.
O Art. 703º n.º 1 al. c) do C.P.C. é bem claro ao estabelecer que a execução pode ter por base: «c) os títulos de créditos, ainda que meros quirógrafos, desde que, nesse caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo».
Consagrou-se desse modo o entendimento jurisprudencial, no sentido de que, mesmo depois de prescrito o direito de ação cambiária, os títulos de crédito podiam ser dados à execução como quirógrafos.
Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 07/05/2014 (Relator: Lopes do Rego – Proc. n.º 303/2002.p1.S1 - disponível in www.dgsi.pt): «Os títulos de crédito, desprovidos dos requisitos que permitam a aplicação do regime de abstração substantiva previsto na respetiva LU, podem ser usados como quirógrafos da relação causal subjacente à respetiva emissão – beneficiando do regime de presunção de causa afirmado pelo artigo 458.º do CC quando, atenta a sua natureza material, se consubstanciarem em atos de reconhecimento de um débito ou de promessa unilateral de prestação, sem indicação da respetiva causa. Porém, a parte que quer prevalecer-se do título – letra – invocado como quirógrafo da obrigação causal subjacente à sua emissão tem o ónus de alegar, na petição inicial ou no requerimento executivo, os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, desprovido de valor nos termos da LU, identificando essa relação subjacente, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao demandado/executado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre eme recai, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo Art. 458.º do CC».
Foi por isso que a sentença recorrida entendeu que as livranças dadas à execução constituem título executivo, enquanto quirógrafos da relação causal subjacente à respetiva emissão. Relação causal, essa, que não foi colocada em crise pelos embargantes, realçando que estes nunca afirmaram perentoriamente que não era devida ao banco exequente a quantia peticionada na execução, não tendo assim sustentado a inexistência dos contratos referidos no requerimento executivo, nem posto em causa a falta de pagamento dessa dívida.
Por outro lado, quanto ao avalista, a sua responsabilidade é solidária relativamente ao devedor subscritor do título e aos demais coavalistas (Art.s 47º e 77.º da L.U.L.L.). Os avalistas asseguram o cumprimento da obrigação principal, sendo uma obrigação autónoma e acessória, mantendo-se mesmo que a obrigação garantida seja nula por qualquer razão, que não um vício de forma.
Sendo a prescrição um meio de defesa pessoal e estando nós perante uma obrigação solidária, não tendo um dos coobrigados solidários invocado essa exceção, o legislador previu expressamente que o mesmo não tem direito de regresso contra os demais codevedores, cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes tenham alegado essa prescrição (Art. 521º n.º 2 do C.C.).
Em suma, nada obsta a que a obrigação esteja prescrita para alguns dos codevedores e não para outros, sendo que estando-se perante um meio de defesa iminentemente pessoal, nada obriga a que a que a procedência dessa exceção relativamente a alguns dos executados-embargantes tenha que necessariamente aproveitar aos demais que não deduziram embargos em momento oportuno. Nestes termos, improcedem as conclusões que sustentam entendimento contrário ao ora exposto.
3.–Da inexistência de título executivo.
A última questão suscitada nas alegações de recurso reporta-se à alegada inexistência de título executivo, quando o mesmo consiste em livranças prescritas que fazem menção à relação causal por referência a contratos de mútuo que não foram juntos.
Sustentam os Recorrentes que no caso dos títulos de crédito prescritos, como objetivamente se verifica no caso, o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no já citado acórdão de 7/5/2014, entende que é imposto ao credor o ónus de invocar e provar os factos constitutivos da relação fundamental, que constitui a verdadeira causa de pedir da ação. Sendo que, no caso, ambas as livranças dadas à execução têm em si aposta a indicação da respetiva causa, que são dois mútuos bancários, que o Exequente estava obrigado a provar, mediante a apresentação dos respetivos documentos, o que não teria acontecido.
Refira-se ainda que, mesmo reconhecendo que a propósito foram juntos dois documentos com o requerimento de execução, entendem os Recorrentes que eles não constituem qualquer contrato de crédito, nem dos mesmos resulta qualquer obrigação de garantia de pagamento para o exequente por parte dos executados individuais. Expressam-se assim no sentido de que os documentos juntos são meras cartas do exequente a manifestar a intenção de conceder determinados financiamentos, sem que haja manifestação de acordo pelos obrigados.
Em suma, consideram não ter sido feita prova da causa subjacente aos títulos de crédito que se mostram prescritos.
O Recorrido veio sustentar posição oposta, considerando que os dois documentos juntos com o requerimento executivo são dois contratos de financiamento bancário e não meras comunicações unilaterais do banco. Ao que acresce que entende que descreveu e provou as relações materiais subjacentes à emissão dos títulos de crédito em crise, sem que os Recorrentes tenham logrado fazer qualquer contraprova ou prova em contrário desses factos. Pelo que, deveria ser mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Contrapostas as posição das partes, verificamos que decorre da certidão, entretanto junta, do processo executivo principal (cfr. fls 60 a 91) que o requerimento inicial executivo não se limita a reportar a dívida exequenda às livranças subscritas e avalizadas pelos executados. Efetivamente houve o cuidado de invocar que subjacentes aos títulos de créditos estavam dois contratos de mútuo bancário, especificando-se que um foi celebrado em 16 de abril de 2002, com o n.º 44870271, ao abrigo do qual o exequente disponibilizou a quantia mutuada à 1.ª executada, sendo que depois foi celebrado um outro contrato, em 17 de abril de 2002, de abertura de crédito sob a forma de conta corrente caucionada com o n.º 45213840015.
O requerimento inicial é excecionalmente preciso na configuração da relação causal subjacente à emissão das livranças dadas à execução, discriminando as obrigações principais mais relevantes dos dois contratos, mencionando os montantes em dívida relativamente a cada um, que correspondem aos valores das livranças, fazendo-se igualmente menção às garantias de cumprimento que foram prestadas (v.g. fls 60 verso a fls 61).
Os dois primeiros documentos juntos com esse requerimento executivo, que os Recorrentes entendem que não são contratos, têm um conteúdo que só na aparência pode ser tido por ambíguo.
De facto, ambos iniciam com declarações que formalmente parecem ser meras comunicações unilaterais do banco.
O cabeçalho dessas “cartas”, como os Recorrentes as denominam, inculca a ideia de que é apenas o Banco que está a escrever à sociedade “L... Herdeiros, Lda.” para lhe dizer que aceitou conceder uma determinada “facilidade de crédito”. No entanto, logo de seguida, são discriminadas cláusulas contratuais em que se especificam as obrigações que daí emergem para ambas as partes, como sejam: o montante, a forma, o prazo, a taxa de juro, a comissão de gestão, a forma de reembolso, a caução, o vencimento antecipado e os juros moratórios (cfr. cit.s doc.s a fls 63 a 65 e 66 a 68).
Mas para que não pudessem restar quaisquer dúvidas, em ambos esses dois documentos consta uma cláusula com o seguinte teor: «
12. Acordo: O acordo dessa Empresa e dos avalistas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por quem obriga essa Empresa antecedido da expressão “Damos o nosso acordo” e por cada um dos avalistas, assinatura antecedida da expressão manuscrita “Dou o meu acordo”.»
Acresce ainda que ambos os documentos estão assinados, não só pelo Banco, como ainda pela “Empresa”, L.., Lda., e pelos “Avalistas”, por baixo de expressões manuscritas de “Damos o nosso acordo” e “Dou o meu acordo”, respetivamente.
Posto isto, não vemos como se possa discutir que os mencionados documentos não constituem contratos de crédito bancário, formal e substancialmente válidos, mostrando-se devidamente subscritos pelo banco, pela mutuária e pelos avalistas.
Julgamos assim que é evidente que há título executivo, nos termos do Art. 703º n.º 1 al. c) do C.P.C.. Continuar a sustentar o contrário parece-nos uma luta contra todas as evidências e uma pura perda de tempo.
Quer a sociedade, principal devedora, quer o avalista, aqui Recorrentes, subscreveram os contratos e as livranças que foram apresentados com o requerimento executivo. Não impugnaram a autoria das assinaturas que lhes são imputadas e, por isso, estão obrigados a cumprir pontualmente as obrigações que assim assumiram. Não tendo sequer sido posto em causa que o crédito exequendo existe de facto, tal como alegado pelo exequente no seu requerimento inicial, não há como deixar de considerar que há título executivo.
Para a devedora principal, apesar da prescrição formal da obrigação cartular, que apenas funciona em seu benefício, continua a mesma vinculada ao cumprimento da obrigação exequenda que se mostra devidamente conformada no requerimento executivo, em função dos títulos de crédito juntos, aqui que relevados como meros quirógrafos, e dos contratos que consubstanciam a relação subjacente e a que se reportam expressamente aqueles títulos, encontrando-se assim reunidos os requisitos do Art. 703º n.º 1 al. c), 2.ª parte, do C.P.C..
Para o avalista, aqui Recorrente, porque não invocou a prescrição da obrigação cartular em termos atendíveis, há título executivo nos termos do Art. 703º n.º 1 al. c), 1.ª parte, do C.P.C., sendo aquele responsável pelo cumprimento da obrigação exequenda da mesma maneira que a pessoa por si afiançada (Art. 32º “ex vi” Art. 77.º da L.U.L.L.).
Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, a sentença recorrida deve manter-se, improcedendo a apelação.