I- O vencimento de exercicio de um director-geral da Junta de Energia Nuclear, ausente em comissão de serviço, pode reverter para o seu adjunto que passou a exercer as funções daquele.
II- Tal reversão, ao tempo do acto impugnado, so podia ser autorizada por despacho ministerial, nos termos da alinea b) do artigo 15, da Lei n. 403, de 31 de Agosto de 1915, como e hoje pelo artigo 6, n. 1, e artigo 8 do Decreto-Lei n. 191-E/79, de 26 de Junho, e não por deliberação da Comissão de Gestão da Junta.
III- Esta Comissão de Gestão, que passou a exercer as funções atribuidas por lei ao presidente da Junta (artigo 1 do Decreto-Lei n. 446/75, de 20 de Agosto), apenas deve propor e submeter a despacho ministerial tal reversão.