I- A formação de acto tacito de indeferimento pressupõe pretensão dirigida a entidade que tenha o dever legal da proferir ou decidir.
II- Não existe esse dever quando a pretensão e dirigida a titular de orgão inexistente.
III- O indeferimento tacito so pode surgir quando o titular do orgão a quem se requereu a pratica do acto tiver competencia para o fazer.
IV- Os Secretarios de Estado apenas dispõem da competencia que neles for delegada pelo respectivo Ministro sem prejuizo de este avocar assuntos concretos no ambito da delegação.
V- Não e possivel a ampliação, nos termos do n. 1 do art. 51 da Lei de Processo, do objecto do recurso se se concluiu não se ter formado o acto tacito que havia sido contenciosamente impugnado.