Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA, com sede na Rua ..., ..., Lisboa, opôs-se a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
Alega ter celebrado com o importador ..., Ld., um seguro-caução pelo qual se constituiu perante a Alfândega garante de impostos e direitos de importação.
Porém, o importador referido não pagou o prémio de seguro, pelo que o contrato de seguro foi resolvido.
A oponente não é assim devedora daquelas dívidas fiscais.
A Mm. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a oposição improcedente.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo.
Este negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
I. Não tendo sido pago o prémio de seguro ocorreu a resolução do contrato, em conformidade com a prova documental anexa aos autos pela recorrente e conforme dispõem os artºs. 5º, 6º e 7º do DL 162/84 e Norma Regulamentar do ISP 137/91.
II. A imputação das importações ao seguro-caução, largos meses depois de resolvido o contrato, não produz efeitos em relação à recorrente, por se encontrar resolvido o contrato – o que a recorrente demonstrou documentalmente.
III. A Alfândega, ilegalmente, procedeu à imputação das dívidas de IVA resultantes daquelas declarações, quando já havia mora no pagamento do IVA, por parte do tomador do seguro, em relação a algumas importações.
IV. A recorrente não é devedor solidário, nem do IVA, nem dos juros, relativos a importações processadas depois de denunciado o não pagamento dos prémios de seguro e resolvido o contrato de seguro-caução.
V. A impugnação não é o meio idóneo para questionar as dívidas em causa nos autos, por inexistência de fundamento à luz do art. 120º do CPT. O acórdão recorrido omite a fundamentação quando contradiz o ora alegado, constituindo tal vício nulidade da decisão, nos termos da al. b) do art. 668º do CPC.
VI. A oposição é o meio idóneo para reagir contenciosamente à cobrança coerciva de dívida emergente de situação tributária, constituída depois de extinto o contrato de seguro.
VII. A situação em apreço cabe na previsão das als. b), g) e h) do art. 286º do CPT.
VIII. A exclusão do caso sub judice e de outros de conteúdo similar da previsão da al. b) do art. 286º do CPT, criaria situações de desprotecção jurídica do contribuinte não gerador do imposto, indutora da inconstitucionalidade material do CPT e do seu art. 286 em face dos artºs. 268º e 20º da CRP.
IX. O douto tribunal a quo erra quando omite a inquirição das testemunhas arroladas, quando isso constitui um dever e não uma faculdade do tribunal de julgamento, em face dos artºs. 293º e 134º do CPT, não se encontrando na livre discricionariedade do Tribunal.
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, a EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada no TCA:
a) Na repartição de finanças do 16º Bairro Fiscal de Lisboa corre termos a execução fiscal n. 000138.4/93 DD contra a oponente e B..., Ld., por dívida à Alfândega de Lisboa, de IVA, nos seguintes montantes:
- 2.043.515$00, liquidada e registada em 06/02/92, respeitante ao bilhete de importação n. 4232/92, de 3/2/92, acrescida de juros de mora, nos termos do art. 109º do CPT, a partir de 3/5/92.
- 2.035.590$00, liquidada e registada em 4/3/92, respeitante ao bilhete de importação n. 5451/92, de 10/2/92, acrescida de juros de mora, nos termos do art. 109º do CPT, a partir de 10/9/92.
- 2.099.264$00, liquidada e registada em 28/2/92, respeitante ao bilhete de importação n. 7990/92, de 27/2/92, acrescida de juros de mora, nos termos do art. 109º do CPT, a partir de 27/9/92.
- 2.053.515$00, liquidada e registada em 4/3/92, respeitante ao bilhete de importação n. 4241/92, de 3/2/92, acrescida de juros de mora, nos termos do art. 109º do CPT, a partir de 4/9/92.
- 2.070.591$00, liquidada e registada em 21/5/91, respeitante ao bilhete de importação n. 13391/91, de 20/5/91, acrescida de juros de mora nos termos do art. 109º do CPT, a partir de 18/4/91.
- 2.357.107$00, liquidada e registada em 8/1/92, respeitante ao bilhete de importação n. 807/92, de 8/1/92, acrescida de juros de mora, nos termos do art. 109º do CPT, a partir de 8/4/92.
b) A sociedade ..., Ld., garantiu o pagamento da dívida exequenda, através de um seguro-caução, constante da apólice n. 2331, emitida em 4/5/89, pela oponente, a favor da Alfândega de Lisboa, sendo o capital seguro de 50.000.000$00.
c) Dão-se por reproduzidos os documentos juntos a fls. 22 a 27.
d) A execução referida em a) foi instaurada em 27/3/93 e a oponente foi citada para a execução em 27/7/93.
e) A presente oposição foi deduzida em 11/8/93.
3. A recorrente, nas conclusões das respectivas alegações, para além de suscitar a nulidade do acórdão, insurge-se também contra este por alegada violação do art. 286º do CPT.
Vejamos cada uma das várias questões de per si.
3.1. Na conclusão V das suas alegações de recurso, a recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido por alegadamente omitir fundamentação segundo a qual, na perspectiva da recorrente, a impugnação não era o meio idóneo para questionar as dívidas em causa nos autos, por inexistência de fundamento à luz do art. 120º do CPT.
Não tem razão.
Escreveu-se no acórdão recorrido:
“… Assegurando a lei meio judicial de impugnação contra a liquidação em causa, por parte da ora recorrente, não se verifica qualquer situação de desprotecção jurídica da ora recorrente, por o alegado não se enquadrar na previsão da al. b) do art. 286º do CPT, improcedendo, por isso, a conclusão 8ª da recorrente”.
Sendo embora certo que não estamos perante uma modelar forma de explicitar tal desiderato, não deixa por aqui de se concluir que o acórdão recorrido, ao excluir, como exclui, a oposição como meio de defesa do recorrente, fá-lo no pressuposto de que o meio idóneo para tal fim era a impugnação judicial.
Aliás no seguimento da perspectiva avançada pela Mm. Juiz, quando, na sua sentença, refere que, “… sendo sujeito passivo da obrigação do imposto, tinha a oponente legitimidade para deduzir impugnação contra a liquidação do imposto que lhe é exigido”.
Não existe pois a falada nulidade de acórdão, por violação do art. 668º, b) do CPC.
Importa agora saber se ocorrem os fundamentos de oposição à execução avançados pela recorrente.
Como vimos, a recorrente avança os fundamentos dessa oposição, a saber: alíneas b), g) e h) do n. 1 do art. 286º do CPT.
Apreciemos tais fundamentos separadamente.
3.2. A alínea b) do n. 1 do art. 286º refere como fundamento de oposição a “ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”.
De entre as três hipóteses vertidas neste comando legal, importa apenas considerar a segunda, visto que vem assente das instâncias que a “recorrente … figura no título executivo”.
O normativo em causa tinha correspondência com a al. b) do art. 176º do CPCI, e tem hoje tradução legal no art. 204º, 1, b), do CPPT.
Está em causa nos autos, como atrás dissemos, apenas um dos tipos de ilegitimidade previstos nesta previsão legal, a saber: sendo o devedor aquele que figura no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram.
No domínio do CPCI, entendia-se que tal fundamento de oposição só podia verificar-se "em relação às execuções por dívidas de impostos incidentes sobre o rendimento ou fruição de imóveis ou certos móveis, como no caso de contribuição predial e nos impostos rodoviários (circulação, compensação e camionagem) " (Código de Processo das Contribuições e Impostos, Comentado e Anotado, de Alfredo Sousa e José Paixão - 2ª Edição - 1986, pág. 494).
Situação paralela ocorre, em traços gerais, no domínio do CPT.
Tal fundamento de oposição "só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respectivos bens, e, portanto nas execuções por dívidas de contribuição autárquica, e de impostos rodoviários, com excepção do imposto de circulação". E, neste último caso (imposto de circulação) tal excepção tem a ver com o facto de que "o não uso ou a falta de posse do veículo não impede a incidências de tal imposto" (Código de Processo Tributário, de Alfredo Sousa e José Paixão, Comentado e Anotado, 4ª Edição página 610).
E como referem estes autores (obra citada, pág. 611), "a situação de facto integradora da ilegitimidade nestes caos é a falta de posse dos bens no período a que respeita a dívida exequenda. A oposição com tal fundamento sobrevirá, porque no acto da citação pessoal o funcionário dela encarregado não cumpriu, ou não teve elementos que lhe permitissem, o disposto no art. 244º".
E idêntica posição defendem os mesmos autores no domínio do art. 204º do CPPT (Código de Procedimento e Processo Tributário, de Alfredo Sousa e José Paixão, Comentado e Anotado, pág. 489).
Idêntica posição defende um outro autor (Jorge de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, pág. 890 ), quando escreve que se deverá reconhecer a ilegitimidade do executado para "além das situações em que se constatar a falta de posse", também "relativamente aos tributos que incidam sobre a propriedade mobiliária e imobiliária, não só nos casos em que se constate que ele não era possuidor ... mas também nos caos em que se constate que ele não era o fruidor ou proprietário no período a que respeita a dívida exequenda e seja destas qualidades que a lei faça depender a incidência do tributo".
Ou seja, só em situações de íntima relação da pessoa com o bem, nos casos contados a que acima se faz referência, é que é possível usar deste fundamento da oposição à execução.
Posição aliás que obtém acolhimento jurisprudencial.
E também doutrinal.
Ao tratar da preclusão externa, escreve Alberto Xavier (Conceito e Natureza do Acto Tributário, págs. 586 e ss.):
"Trata-se de um processo (processo de impugnação) de anulação do acto tributário que tem por objecto necessário demonstrar a sua desconformidade com a lei. Esgotados os prazos que a lei lhe assinala, caduca o direito processual do contribuinte de obter a invalidação do acto, que adquire a sua eficácia preclusiva plena.
"... Contudo, a relevância conferida pelo Direito dos Impostos à verdade material levou a que o legislador tivesse modelado o processo de execução - que atinge directa e imediatamente a propriedade dos cidadãos - em termos de evitar, na máxima extensão possível, uma execução coerciva injusta, ou seja, não correspondente à relação jurídica material subjacente. E fê-lo essencialmente por duas formas: pela via da oposição à execução fiscal ...".
E adiante:
"No domínio dos impostos, porém, o princípio da abstracção não surge com o vigor bastante para impedir que o princípio da verdade material introduza derrogações à rigidez da apontada separação, com vista a uma mais plena salvaguarda da propriedade do cidadão.
"Por um lado ... a lei autoriza, a título excepcional, a apreciação da ilegalidade do acto tributário no próprio processo de execução, em casos que reputa de gravidade bastante para impedir a sua preclusão nos termos normais. Encontram-se nesta situação a hipótese de ilegalidade de dívida exequenda em virtude de a contribuição, imposto ou taxa de que provém não existir nas leis em vigor ou não estar autorizada a sua cobrança para o respectivo ano ... - caso que a jurisprudência tem designado, não sem alguma impropriedade por ilegalidade em abstracto - e que é um reflexo particularmente vigoroso da relevância do princípio da legalidade tributária e do princípio da anualidade do imposto ... Mas também constitui uma derrogação ao princípio geral de repartição de matérias entre impugnação e imposição o facto de ser invocável no processo de oposição a duplicação de colecta ... naquelas hipóteses em que a duplicação resulta da prática de um segundo acto tributário.
"Em ambas as hipóteses - de ilegalidade em abstracto e de duplicação de colecta - a lei permite a invocação no processo executivo da relação tributária subjacente, não obstante a geral preclusão operada quanto às questões de legalidade no processo de impugnação, reforçando deste modo a tutela da verdade material e enfraquecendo o vigor do fenómeno da abstracção. Por isso a oposição à execução fiscal, se tem por via de regra a função de paralisar a eficácia do título executivo com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual, tem nas aludidas hipóteses a mesma função, mas com fundamento na própria ilegalidade do acto corporizado no título".
É este um entendimento que subscrevemos sem reservas.
Daqui decorre que a hipótese dos autos, tal como vem equacionada pela recorrente, não cabe na previsão legal do art. 286º, 1, b) do CPT.
Tal fundamento avançado pela recorrente tem antes a ver, ao cabo e ao resto, com a ilegalidade concreta da liquidação.
Que manifestamente não é fundamento de oposição à execução.
Esta alegada ilegalidade devia antes ter sido arguida, isso sim, em processo de impugnação.
Como veremos que podia ter acontecido.
Ora, a recorrente não impugnou a liquidação em causa, pelo que ocorreu a respectiva preclusão externa.
E que dizer dos restantes fundamentos?
3.3. Apreciemos agora o fundamento da alínea h) do n. 1 do citado art. 286º do CPT?.
Dispõe este normativo que constituem fundamento de oposição à execução “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.
Que dizer?
Pois bem.
A Mm. Juíza deu resposta cabal e correcta a esta questão ao afirmar que “ainda que a situação referida fosse enquadrável na al. h) do n. 1 do art. 286º do CPT … a sua pretensão não poderia proceder, por não provada, já que a única prova admissível dos fundamentos ali previstos é a prova documental, a qual deve ser junta logo com a petição … Ora, a oponente não provou documentalmente a alegada suspensão da garantia, que, nos termos do art.5º, n. 1,do DL n. 162/84, de 18/5, teria de ser efectuada mediante comunicação feita pela seguradora ao tomador do seguro, através de correio registado com aviso de recepção, suspensão que só produziria efeitos após o decurso de um prazo de 15 dias, a contar da data do registo do aviso, nos termos do n. 3 do mesmo preceito legal”.
Afirmação esta que logra confirmação no acórdão recorrido, ao dizer-se aí, sem oposição da recorrente, que “os documentos juntos pela oponente com a petição … não provam a suspensão do contrato de seguro em causa, nem a resolução do mesmo contrato”, pelo que “a recorrente não demonstrou assim, documentalmente, nem a suspensão nem a revogação do contrato”.
Tais afirmações merecem a nossa inteira concordância.
Daqui se conclui que não ocorre também o fundamento de oposição à execução, previsto no art. 286º, 1, h) do CPT.
3.4. Avancemos agora para a al. g) do n. 1 do citado art. 286º.
Este fundamento tem a ver com a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.
Pois bem.
O art. 120º do CPT diz-nos que “constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade…”.
Sendo assim, e a suceder essa resolução do contrato de seguro, a recorrente, posta perante a obrigação de pagar, poderia impugnar a dita liquidação, já que, fiadora que é, responde solidariamente com o devedor pelo montante garantido da dívida aduaneira, nos termos do art. 9º do Regulamento CEE n. 4046/89, do Conselho, de 21/12/89, sendo que, como responsável solidária, poderia deduzir impugnação, nos termos do art. 11º, n. 2, do CPT.
Assim, a alegada ilegalidade da dívida aduaneira poderia – e deveria – ser objecto de impugnação judicial.
Estando pois previsto na lei meio de impugnação, não ocorreria o alegado fundamento da alínea g) do n. 1 do art. 286º do CPT.
Porém, a questão é mais abrangente, e deve ser situada numa perspectiva mais ampla.
Vejamos.
A obrigação de pagar a dívida exequenda resulta para a recorrente – enquanto seguradora e garante da dívida, por mor do seguro–caução - do art. 576º do Regulamento das Alfândegas, que dispõe:
“Tornada exigível a obrigação do fiador, pelo não cumprimento da obrigação do afiançado, devem os funcionários competentes participá-lo imediatamente aos directores, que mandarão notificar o fiador e o afiançado para, em curo prazo, que não poderá exceder oito dias, efectuarem o cumprimento das suas obrigações, promovendo-se a instauração do competente processo em caso contrário”.
Tal notificação à seguradora, para efectivação do pagamento, em resultado e como consequência da sua garantia, é efectivamente um acto lesivo da seguradora, pelo que, após tal notificação, se lhe impunha que deduzisse impugnação.
Impugnação que, como se disse, poderia ser deduzida pela recorrente - como responsável solidária que é - nos termos do art. 11º, n. 2, do CPT.
O probatório é omisso sobre tal notificação.
Sendo que – ao que parece – os autos fornecem pistas para uma tal resposta (vejam-se, a propósito, os documentos de fls. 48, 66, 80, 94, 108 e 127 dos autos).
Mas estando aqui em causa matéria de facto não pode ser este Tribunal a fixá-la, ama vez que, no caso, é um tribunal de revista.
E é decisivo abordar tal ponto, pois a recorrente defende-se com a al. g) do n. 1 do art. 286º do CPT, ou seja, diz, ao cabo e ao resto, que não teve antes oportunidade de se defender.
Dir-se-á que a recorrente só nas alegações suscita expressamente o fundamento da al. g) do n. 1 do art. 286º do CPT.
Porém, já na petição inicial suscitara factos integradores daquele fundamento.
Pelo que se deve apreciar esta alegação.
Pois bem.
Será que a recorrente foi notificada das dívidas aduaneiras, nos termos da citada disposição legal (ou de um outro modo, e de uma forma inequívoca, de que resultasse a obrigação de pagar a dívida ou dívidas aduaneiras)?
Na afirmativa, quando?
As consequências serão estas:
Se só com a instauração da execução é que a recorrente teve conhecimento das dívidas aduaneiras que lhe são reclamadas, então a oposição é o modo da recorrente reagir contra a execução com o fundamento que expressa na sua petição inicial (a anulação do contrato de seguro-caução).
Impõe-se em tal caso, o prosseguimento da oposição.
Se, porém, a impugnante foi notificada das dívidas aduaneiras antes da apresentação da sua oposição, mas num tempo em que, nos termos da lei poderia impugnar – 90 dias (art. 120º do CPT) –, impõe-se ordenar o prosseguimento do processo, mas como processo de impugnação judicial, procedendo-se à necessária convolação.
Se, porém, a recorrente foi notificada para efectuar o pagamento das dívidas aduaneiras, como responsável solidária, nos termos acima referidos, e deixou ultrapassar o prazo de 90 dias (ou seja, se no momento em que apresentou a sua oposição, tal prazo tinha já sido ultrapassado), então a oposição está necessariamente condenada ao insucesso, devendo pois improceder.
E nem se diga então, e a ocorrer esta última hipótese, como o faz a recorrente na conclusão VIII, que com a interpretação dos preceitos legais em tais termos se originam situações de desprotecção jurídica do contribuinte, indutora da inconstitucionalidade material do CPT e do seu art. 286 em face dos artºs. 268º e 20º da CRP, por isso que, como vimos, o recorrente podia e devia lançar mão da figura da impugnação judicial, como lhe era consentido pelo art. 120º do CPT. Que protegia, de forma eficaz e suficientemente ampla, o direito de que se arroga.
E porque assim é, porque no caso da oposição não ser a forma correcta da recorrente fazer valer a sua pretensão – mas sim a impugnação –, então era absolutamente despiciendo ouvir as testemunhas arroladas, já que a decisão final era absolutamente alheia a uma tal diligência de produção de prova. A não inquirição das testemunhas tem, no caso, acolhimento legal, nos artºs. 293º e 132º do CPT.
Impõe-se pois a ampliação da matéria de facto, com acolhimento legal nos termos do art. 729º, 3, e 730º, 1, do CPC.
4. Face ao exposto, acorda-se em anular o acórdão recorrido, para ampliação da matéria de facto nos termos e para os efeitos atrás referidos, se possível pelos mesmos juízes.
Sem custas.
Lisboa, 05 de Junho de 2002
Lúcio Barbosa (relator) - Benjamim Rodrigues - Alfredo Madureira