I- So se verifica a nulidade insuprivel de falta de audiencia do arguido quando a acusação omite algum dos requisitos apontados no n. 4 do artigo 59 do E.D. (Decreto-Lei n. 24/84, de 14 de Janeiro), ou quando se apure que uma diligencia omitida na instrução era essencial para o apuramento da verdade.
II- So ha erro nos pressupostos do acto punitivo disciplinar, por deficiencia de prova, quando se não demonstram factos susceptiveis de integrar a infracção constante da acusação.
III- Qualificada adequadamente a infracção disciplinar nos termos de lhe corresponder a pena de inactividade, a fixar, consoante o n. 5 do artigo 12 do E.D., entre 1 e 2 anos, não e desproporcionada e injusta com ofensa do artigo 266 n. 2, da Constituição da Republica quando fixada a pena no seu minimo.