Provando-se que os lucros dos socios, embora creditados nas contas destes com data anterior a da aprovação das contas, so depois desta foram realmente escriturados e colocados a disposição dos seus titulares, tendo o correspondente imposto de capitais sido pago no mes seguinte ao daquela aprovação, não foi cometida a transgressão prevista e punida nos artigos 40, paragrafo unico, alinea a), e 76 do Codigo do Imposto de Capitais.