I- Nos termos do n. 1 do art. 3 do D.L. 57/90, de 14 de Fevereiro - diploma que estabeleceu o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes - escalões são as posições remuneratórias criadas no âmbito de cada posto.
II- O 3. escalão remuneratório de um posto em que o militar seja integrado no N.S.R., instituído pelo D.L. 57/90, é esse mesmo e não outro, pelo que a transição ao escalão seguinte é a estabelecida na lei para esse escalão, de três anos de permanência e não a prescrita para o 1. escalão, de dois anos de experiência.
III- Se a administração actuar no exercício de poderes vinculados, não pode violar o princípio da igualdade.
IV- Ao arguir vícios de um acto, terá o recorrente que referir os factos que os substanciam, sob pena de o Tribunal não tomar deles conhecimento.