I- A falta do serviço, ainda que regular e contínua, não constitui infracção disciplinar, quando não seja culposo, o que acontece se as faltas resultarem de doença devidamente comprovada.
II- O atestado médico passado em conformidade com a lei é meio idóneo de prova de doença, salvo caso de falsidade.
III- A prova de tal atestado é, no entanto, suplantada pelo resultado da visita domiciliária efectuada para a sua verificação.
IV- A lei não estabelece a forma que deve revestir a comunicação, para efeito de verificação domiciliária da doença, de impossibilidade de comparecer a uma junta médica, com data marcada, pelo que pode a mesma ser feita por qualquer meio que, com toda a probabilidade, revele ser essa a intenção da interessada, designadamente um atestado médico nele se declare que esta está impossibilitada, por motivo de doença, de exercer a sua actividade profissional por um período que se prolongará para lá da data referida.
V- Assim verificada a falta à junta a não tendo sido feita a visita domiciliária, não podem as faltas ser dadas como injustificadas, sobretudo se o interessado apresentou um atestado para justificar a mesma, e a veracidade deste não foi posta em causa.
VI- Sofre, pois, de vício de violação de lei o despacho do Secretário de Estado de Segurança Social que, julgando as faltas injustificadas, considera a recorrente incurso na infracção disciplinar prevista e punida nos termos das disposições conjugados nos arts. 3°, n.ºs 1 e 4 al. g), e 26° n.ºs 1 e 2, al. h) ambos do DL n.º 24/84, de 16/01, e lhe aplica, sem mais, a pena de demissão.
VII- Mesmo que fosse caso de considerar as faltas injustificadas, não resultava daí, só por isso, a violação do dever de assiduidade, suporte da pena de demissão, uma vez que a razão de ser está assente no desinteresse de oferta pelo próprio posto de trabalho conducente à inviabilização da manutenção da relação funcional.