015663 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 015663
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Imposto de compensação, Obrigação fiscal, Prescrição, Prazo, Interrupção da prescrição, Contagem de prazo, Aplicação da lei fiscal no tempo, Aplicação da lei mais favorável
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Lacticinios Pastorinha Luanda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00038272
Nr Documento: SA219930512015663
Data de Entrada: 09/12/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIB CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4b616d86bab68e1f802568fc0038ead7
Sumário
I - O novo prazo de dez anos, assinado pelo art. 34 do Código de Processo Tributário para a prescrição das obrigações tributárias é aplicável às situações jurídicas com prazo prescricional em curso ao tempo da entrada em vigor da lei nova. II - Tal prazo conta-se a partir da entrada em vigor dessa lei, a não ser que, segundo a lei antiga - O Código de Processo das Contribuições e Impostos -, que assinava um prazo de vinte anos, falte menos tempo para o prazo se completar, nos termos do art. 297, n. 1 do Código Civil.