I- Não ocorre a nulidade da alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil se a contradição apenas respeita às premissas, entre si, que estiveram na base da decisão, e não a esta relativamente às premissas.
II- Também não ocorre a nulidade da segunda parte da alínea d) do n. 1 do mesmo artigo 668, quando o acórdão da Relação se ocupou de matéria suscitada na contestação e na alegação da recorrida, ainda que, ao manter a decisão da
1. Instância, se tenha servido de razões jurídicas diversas das que dela contavam.
III- Quando uma empresa em liquidação faz um acordo com um seu ex-trabalhador, comprometendo-se a pagar-lhe vitalíciamente uma pensão complementar da que lhe vinha sendo atribuída pela segurança social, a natureza da obrigação assim contraída não corresponde a prestação do regime da previdência social, nem a remuneração directa do trabalho, mas a simples dívida pecuniária contraída por aquela para com este.
IV- A irrenunciabilidade do direito dos trabalhadores a salários e subsídios, apenas diz respeito ao periodo da vigência do contrato de trabalho e não aos trabalhadores que se encontrem já na situação de reforma.
V- A extinção da empresa por causa a ela imputável é incompatível com a continuação daquela pensão complementar, ficando o credor com direito a indemnização correspondente ao incumprimento do contrato.
VI- Tendo havido acordo entre o credor de tal pensão e a empresa no sentido de, mediante compensação que lhe foi satisfeita em dinheiro, este renunciar a pedir a indemnização, extinguiu-se, pelo cumprimento, a obrigação daquela em relação a este.