I- Perante o nosso direito positivo, parece de admitir que o instituto da prescrição tem natureza predominantemente substantiva ou mista.
II- Quer o n. 4 do artigo 29 da Constituição da Republica quer o n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal de 1982, consagram a retroactividade da lei criminal mais favoravel ao agente, nesta se incluindo a lei respeitante ao instituto da prescrição.
III- A "acusação em juizo" que, a face do Codigo Penal de 1886 (artigo 125, paragrafo 4, n. 1), interrompia o curso da prescrição, foi desvalorizada pelo novo Codigo Penal, que a considerou como não significativa para efeitos interruptivos da prescrição (artigo 120, n. 1).
IV- O regime prescricional da nova lei, quando mais favoravel ao agente que da lei anterior, aplica-se enquanto estiver em curso o procedimento criminal, substituindo, em bloco, o regime precedente.