Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
Relatório:
I- A..., Sargento-Mor graduado da Armada, Deficiente das Forças Armadas (DFA), interpôs recurso contencioso do despacho de 28/12/2000 do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que lhe indeferiu o pedido de opção pelo serviço activo no regime de dispensa de plena validez.
Ao acto imputava os vícios de violação de lei (arts. 1º, do DL nº 210/73, de 9/05; al.a), do nº6, da Portaria nº 162/76, de 24/03 e 7º do DL nº 43/76, de 20/01), vício de forma, por falta de fundamentação e pela não realização da audiência de interessados prevista no art. 100º do CPA, e violação do princípio da igualdade (arts. 13º e 266º da CRP).
Por acórdão do TCA de 23/01/2003, foi concedido provimento ao recurso contencioso, face à procedência do vício de violação de lei (fls. 133/146).
Em recurso jurisdicional interposto pela entidade recorrida para este STA, foi o mesmo provido por acórdão de 5/11/2003 e ordenada a baixa dos autos à instância inferior para apreciação dos demais vícios (fls. 201/224).
No TCA, em novo aresto foi, uma vez mais, concedido provimento ao recurso pela procedência agora do vício de forma, quer por falta de fundamentação, quer por violação do art. 100º do CPA (fls.232/233).
É dessa decisão que ora vem interposto o presente recurso jurisdicional, cujas alegações o recorrente, Almirante Chefe do Estado-maior da Armada, concluiu da seguinte forma:
«1° O mui douto Acórdão recorrido enferma de violação de lei quanto ao seu entendimento do vício de forma por insuficiente fundamentação;
2° O despacho recorrido encontra-se fundamentado, de facto e de direito, mencionando claramente as disposições legais aplicáveis e referindo a razão pela qual o SMOR A... não se encontra em condições de optar pelo serviço activo;
3º Fundamentação que o Recorrente, desde logo, demonstrou conhecer e já foi claramente exposta ao longo do presente processo, tendo inclusivamente já sido objecto de decisão por esse Venerando Tribunal;
4º E enferma do mesmo vício quanto à falta de audiência de interessado;
5º Se, por um lado, o Sargento Recorrente expôs, desde logo, todos os fundamentos do pedido no próprio requerimento, pronunciando-se sobre todas as questões pertinentes à decisão, assim exercendo o direito de audiência legalmente facultado;
6° Por outro, um eventual vício nesta matéria também já há muito estaria sanado, tanto pelo facto de ao longo do processo o Recorrente já ter apresentado todas as suas razões como pela questão de fundo já ter sido decidida por Acórdão transitado em julgado».
Alegou, igualmente, o recorrente contencioso, pugnando pela confirmação do julgado.
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do provimento do recurso jurisdicional e da consequente revogação do acórdão do TCA por entender que nenhum dos vícios conhecidos naquela instância seria procedente.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O acórdão impugnado deu por assente a seguinte factualidade:
«A) - Na sequência do serviço militar prestado no Ultramar, em 1961, o recorrente adquiriu doenças que devem ser consideradas como agravadas em serviço de campanha.
B) - Foi presente à Junta de Saúde Naval (JSN), em 31-09-79, que lhe atribuiu um grau de incapacidade de 32,68% e o considerou «Apto para o desempenho de cargos que dispensem plena validez ».
C) - Em 10-10-80, o recorrente foi, novamente, presente à JSN, tendo sido considerado «Incapaz para todo o serviço», mantendo-se o grau de incapacidade de 32,68% , e passando para a situação de reforma extraordinária a contar de 22-11-1980 , por nessa data ter sido homologada esta decisão da JSN.
D) - Em 03-11-80, veio o recorrente requerer ao CEMA o reconhecimento da condição de DFA, ao abrigo do DL n° 43/76, de 20-01, pedido que foi deferido por despacho de 15 SET81, do CEMA.
E) - Em 23-11-93 requereu a sua graduação no posto a que tem direito, nos termos do art° 10 , do DL n° 295/73 , de 09-06.
F) - A Direcção do Serviço do Pessoal, Repartição e Reservas e reformados, na sua Informação n° 47 /96-S/RRR, concluiu que o militar podia ser graduado no posto de sargento-mor, pelo que o CEMA, por despacho de 1604-96, deferiu o pedido do recorrente.
G) - Em 25-10-2000, o recorrente requereu ao CEMA a opção pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez.
H) - A Direcção do Serviço de Pessoal, Repartição de Reservas e Reformados, por Informação de 28-11-00, sugeriu o indeferimento da pretensão.
I) - Tal requerimento mereceu do Alm. CEMA o despacho, de 28DEC00, do seguinte teor:
«Indefiro o pedido, pois o militar não se encontra abrangido pela Portaria 162/76, de 24-03, nem pelo DL nº 134/97, de 31-05, tendo sido considerado DFA, em 15-09-1981, ao abrigo do DL nº 43/76, de 20-01. Por outro lado, foi considerado pela JSN «incapaz para todo o serviço», pelo que não se encontra nas condições de opção exigidas pelo art. 7º, do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro».
III- O Direito
1. A primeira vertente do vício de forma apreciada pelo tribunal “a quo” refere-se à insuficiência de fundamentação.
Estudemo-la nós, também.
Para o douto acórdão, a decisão do Almirante CEMA, que constituía o objecto do recurso contencioso, limita-se a meros juízos conclusivos, sem indicar as razões por que a ela chegou.
Recorde-se que esse acto incidiu sobre pedido do interessado na opção pelo serviço activo com dispensa de plena validez. E atente-se, por outro lado, que nesse pedido (ver p.a.) o requerente fundamentou a pretensão na circunstância de ter «…sido qualificado DFA por despacho de 22/10/80» e não lhe ter «…sido marcada JSN para nela poder exercer o direito de opção consignado na alínea a) do nº6 da Portaria nº 162/76 de 24MAR».
Ou seja, considerava o requerente que depois de ter sido qualificado DFA deveria ser submetido a uma Junta de Saúde Naval (JSN) a fim de poder, então, optar pelo serviço activo.
Esse não foi, porém, o entendimento do órgão decisor. Para este, a situação do impetrante não se achava enquadrada nem na Portaria nº 162/76, de 24/03, nem no DL nº 210/73, de 9/05. Isto é, a maneira como o autor do acto se expressou revela claramente que a disposição invocada pelo interessado - nº6, al.a), da referida Portaria nº162/76 (que, por seu turno, quanto ao direito de opção remetia para o DL nº 210/73) – não tinha aplicação ao caso concreto.
Por outro lado, o autor do despacho assegurou que o facto de o interessado ter sido já submetido a uma Junta de Saúde e nela ter sido considerado «incapaz para todo o serviço» o impedia de voltar ao serviço activo. E assim, não se encontrava nas condições exigidas pelo art. 7º do DL nº 43/76, de 20/01, preceito que pressupõe a manutenção de alguma capacidade de ganho, pese embora a deficiência do militar.
Ora, esta fundamentação afigura-se-nos ser, num caso como noutro, clara e explicativa que baste para que o destinatário da decisão a compreenda e fique municiado das razões pelas quais o seu pedido não foi atendido, a fim de as poder contrariar pelas vias impugnatórias administrativas ou contenciosas ao seu alcance. Aliás, que o visado a percebeu muito bem revela-o o facto de contra ela ter reagido de pronto através do recurso contencioso, onde a atacou de forma muito precisa sem titubeações, imprecisões ou falhas.
O acto está, assim, mesmo sem abundância de razões, dentro dos limites e cânones próprios desta tipologia de actos negatórios, assentes sobre pedido do interessado. O que significa que não sofre do vício de forma alegadamente ofensivo dos arts. 124º e 125º do CPA.
2. A segunda vertente do vício decorre da pretensa inverificação da formalidade prevista no art. 100º do CPA.
Para o douto aresto em crise, o vício ter-se-ia consumado por preterição da audiência de interessados antes da decisão final do procedimento, apesar de ter havido instrução prévia conforme o documentariam as folhas 89 a 92 dos autos.
A disposição em apreço obriga, realmente, ao cumprimento da dita formalidade, uma vez «concluída a instrução». Isto é, a formalidade em causa pressupõe a existência de uma verdadeira instrução, entendida esta como a recolha necessária dos elementos factuais e jurídicos, essenciais à tomada de decisão final.
Na acepção acabada de referir, poderá dizer-se que, se o acto decisor não carece dessa instrução e pode ser praticado imediatamente a seguir ao pedido do particular, a simples elaboração de uma informação interna (não imposta por lei e, portanto, sem o carácter de acto de trâmite formal e necessário) recebida pelo acto constitui com este um todo funcional. Nesta perspectiva, não se poderá dizer que a informação de fls. 91 dos autos será um verdadeiro acto de instrução (neste sentido, v.g., Ac. do STA de 25/10/2001, Proc. nº 046 934). E não o sendo, também não será legítimo afirmar que o acto deveria ser precedido da audiência de interessados.
Mas, de todo o modo, mesmo para a eventualidade de se entender que aquela informação é por si só um autêntico acto de instrução, nem assim se abraça a tese do aresto em análise. Com efeito, se a decisão tomada se inscreve no âmbito de um poder vinculado, não há que atribuir efeitos invalidantes à ausência da formalidade se for de concluir, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão tomada foi acertada e a única possível na solução do caso concreto. Estamos, nesse caso, perante o princípio do aproveitamento do acto administrativo (neste sentido, v.g., Ac. do STA de 26/06/97, Proc. nº 041627; 17/12/97, Proc. nº 036001; de 28/05/98, Proc. nº 041 865; 01/07/2003, Proc. nº 01429/02; de 14/12/2004, Proc. nº 01451/03).
Esse é o paradigma ajustável à situação dos autos. Na verdade, está demonstrado já no âmbito dos presentes autos que, do ponto de vista do direito substantivo, a decisão do Almirante CEMA se mostrou juridicamente incólume, conforme acórdão do STA (fls. 201/224) obtido em sede de recurso de decisão do TCA (fls. 133/146) que, sobre a questão central do direito de opção pelo serviço activo por parte do recorrente contencioso, tinha julgado diferentemente.
Portanto, não se mostra verificado o vício de forma decorrente da violação do art. 100º do CPA.
Estas, em suma, as razões pelas quais, com o devido respeito, nos vemos compelidos a julgar procedentes as conclusões das alegações do recorrente.
E, assim sendo, uma vez que o acto não contém aspectos discricionários e, sabido que a violação do princípio da igualdade só faz sentido no âmbito de uma actuação discricionária, a sua invocação torna-se inoperante, não se impondo o seu conhecimento.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se, consequentemente, o acórdão recorrido e negando-se provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo ora recorrido.
No STA: Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
No TCA: Taxa de justiça: 200 euros.
Procuradoria: 100 euros.
Lisboa, 14 de Abril de 2005. – Cândido de Pinho – (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.