IIIO Direito
1. A primeira vertente do vício de forma apreciada pelo tribunal “a quo” refere-se à insuficiência de fundamentação.
Estudemo-la nós, também.
Para o douto acórdão, a decisão do Almirante CEMA, que constituía o objecto do recurso contencioso, limita-se a meros juízos conclusivos, sem indicar as razões por que a ela chegou.
Recorde-se que esse acto incidiu sobre pedido do interessado na opção pelo serviço activo com dispensa de plena validez. E atente-se, por outro lado, que nesse pedido (ver p.a.) o requerente fundamentou a pretensão na circunstância de ter «…sido qualificado DFA por despacho de 22/10/80» e não lhe ter «…sido marcada JSN para nela poder exercer o direito de opção consignado na alínea a) do nº6 da Portaria nº 162/76 de 24MAR».
Ou seja, considerava o requerente que depois de ter sido qualificado DFA deveria ser submetido a uma Junta de Saúde Naval (JSN) a fim de poder, então, optar pelo serviço activo.
Esse não foi, porém, o entendimento do órgão decisor. Para este, a situação do impetrante não se achava enquadrada nem na Portaria nº 162/76, de 24/03, nem no DL nº 210/73, de 9/05. Isto é, a maneira como o autor do acto se expressou revela claramente que a disposição invocada pelo interessado - nº6, al.a), da referida Portaria nº162/76 (que, por seu turno, quanto ao direito de opção remetia para o DL nº 210/73) – não tinha aplicação ao caso concreto.
Por outro lado, o autor do despacho assegurou que o facto de o interessado ter sido já submetido a uma Junta de Saúde e nela ter sido considerado «incapaz para todo o serviço» o impedia de voltar ao serviço activo. E assim, não se encontrava nas condições exigidas pelo art. 7º do DL nº 43/76, de 20/01, preceito que pressupõe a manutenção de alguma capacidade de ganho, pese embora a deficiência do militar.
Ora, esta fundamentação afigura-se-nos ser, num caso como noutro, clara e explicativa que baste para que o destinatário da decisão a compreenda e fique municiado das razões pelas quais o seu pedido não foi atendido, a fim de as poder contrariar pelas vias impugnatórias administrativas ou contenciosas ao seu alcance. Aliás, que o visado a percebeu muito bem revela-o o facto de contra ela ter reagido de pronto através do recurso contencioso, onde a atacou de forma muito precisa sem titubeações, imprecisões ou falhas.
O acto está, assim, mesmo sem abundância de razões, dentro dos limites e cânones próprios desta tipologia de actos negatórios, assentes sobre pedido do interessado. O que significa que não sofre do vício de forma alegadamente ofensivo dos arts. 124º e 125º do CPA.
2. A segunda vertente do vício decorre da pretensa inverificação da formalidade prevista no art. 100º do CPA.
Para o douto aresto em crise, o vício ter-se-ia consumado por preterição da audiência de interessados antes da decisão final do procedimento, apesar de ter havido instrução prévia conforme o documentariam as folhas 89 a 92 dos autos.
A disposição em apreço obriga, realmente, ao cumprimento da dita formalidade, uma vez «concluída a instrução». Isto é, a formalidade em causa pressupõe a existência de uma verdadeira instrução, entendida esta como a recolha necessária dos elementos factuais e jurídicos, essenciais à tomada de decisão final.
Na acepção acabada de referir, poderá dizer-se que, se o acto decisor não carece dessa instrução e pode ser praticado imediatamente a seguir ao pedido do particular, a simples elaboração de uma informação interna (não imposta por lei e, portanto, sem o carácter de acto de trâmite formal e necessário) recebida pelo acto constitui com este um todo funcional. Nesta perspectiva, não se poderá dizer que a informação de fls. 91 dos autos será um verdadeiro acto de instrução (neste sentido, v.g., Ac. do STA de 25/10/2001, Proc. nº 046 934). E não o sendo, também não será legítimo afirmar que o acto deveria ser precedido da audiência de interessados.
Mas, de todo o modo, mesmo para a eventualidade de se entender que aquela informação é por si só um autêntico acto de instrução, nem assim se abraça a tese do aresto em análise. Com efeito, se a decisão tomada se inscreve no âmbito de um poder vinculado, não há que atribuir efeitos invalidantes à ausência da formalidade se for de concluir, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão tomada foi acertada e a única possível na solução do caso concreto. Estamos, nesse caso, perante o princípio do aproveitamento do acto administrativo (neste sentido, v.g., Ac. do STA de 26/06/97, Proc. nº 041627; 17/12/97, Proc. nº 036001; de 28/05/98, Proc. nº 041 865; 01/07/2003, Proc. nº 01429/02; de 14/12/2004, Proc. nº 01451/03).
Esse é o paradigma ajustável à situação dos autos. Na verdade, está demonstrado já no âmbito dos presentes autos que, do ponto de vista do direito substantivo, a decisão do Almirante CEMA se mostrou juridicamente incólume, conforme acórdão do STA (fls. 201/224) obtido em sede de recurso de decisão do TCA (fls. 133/146) que, sobre a questão central do direito de opção pelo serviço activo por parte do recorrente contencioso, tinha julgado diferentemente.
Portanto, não se mostra verificado o vício de forma decorrente da violação do art. 100º do CPA.
Estas, em suma, as razões pelas quais, com o devido respeito, nos vemos compelidos a julgar procedentes as conclusões das alegações do recorrente.
E, assim sendo, uma vez que o acto não contém aspectos discricionários e, sabido que a violação do princípio da igualdade só faz sentido no âmbito de uma actuação discricionária, a sua invocação torna-se inoperante, não se impondo o seu conhecimento.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se, consequentemente, o acórdão recorrido e negando-se provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo ora recorrido.
No STA: Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
No TCA: Taxa de justiça: 200 euros.
Procuradoria: 100 euros.
Lisboa, 14 de Abril de 2005. – Cândido de Pinho – (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.