I- Numa execução fiscal do Ultramar, não se verificando nenhuma das duas excepções a regra de que os embargos de executado devem ser deduzidos no prazo de dez dias a contar da citação, não e possivel proceder-se a penhora sem ter decorrido aquele prazo.
II- Assim, se os embargos forem apresentados depois de se ter efectuado a penhora, e sua dedução e extemporanea, motivo pelo qual devem ser rejeitados preliminarmente.
III- Mas, se isso não suceder, e mesmo que não seja interposto recurso do despacho que recebe os embargos, devem estes ser rejeitados na sentença que aprecia o seu merito.
IV- E isto porque o despacho que recebe liminarmente os embargos de executado, ainda que não objecto de recurso, não forma caso julgado quanto as questões que podiam ser motivo de indeferimento liminar.