I- Face ao dispositivo do n. 2 do artigo 442 do Codigo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 379/86 de 11 de Novembro, o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda por parte do promitente-vendedor, ao promitente-comprador era licito exigir o sinal em dobro, ou, em alternativa, a execução especifica do contrato, a tanto não obstando o preceito do n. 1 do artigo
468 do Codigo de Processo Civil.
II- Sendo a causa de pedir uma so - o incumprimento contratual - entre os dois pedidos não se verifica contradição susceptivel de originar ineptidão da petição inicial conducente a absolvição do reu da instancia.
III- Alias, tendo-se conformado o autor com a decisão judicial que rejeitou o pedido de execução especifica por não ter havido tradição da coisa, a acção prosseguiu apenas quanto ao pedido de restituição do sinal em dobro, tudo se passando como se, logo no despacho liminar, se tivesse mandado citar o reu apenas quanto a este pedido.
IV- Não se verifica a nulidade da sentença (e do acordão da Relação que a confirmou) referida na alinea b) do n.1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil (falta de fundamentação de facto) se, não tendo havido contestação, em ambos os arestos se considerou terem ficado provados os factos alegados pelo autor, alias reproduzidos na sua parte essencial e particularizados no acordão da Relação.
V- Não se tendo concretizado, em contrato definitivo a promessa de compra e venda celebrada, e não tendo o promitente-vendedor ilidido a presunção de culpa que emerge do dispositivo do n. 1 do artigo 799 do Codigo Civil, sobre ele ficou recaindo a obrigação de restituir o sinal em dobro.
VI- Como regra geral, o incumprimento do contrato por parte do promitente-vendedor não da lugar a qualquer indemnização para alem do pagamento do sinal em dobro. Mas as partes podem convencionar o pagamento de juros.
VII- Porem, ainda que convencionados, não são devidos juros sobre juros enquanto não se mostrarem vencidos os que devem servir de base de incidencia.