I- A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
II- Nas obrigações pecuniarias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
III- Se a obrigação provier de facto ilicito, ha mora do devedor, independentemente de interpelação.
IV- No caso de iliquidez do credito, não ha mora enquanto não se tornar liquido, salvo se a falta de liquidez for imputavel ao devedor.
V- Se a responsabilidade resultar de facto ilicito ou do risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que ja haja então mora, nos termos da primeira parte do numero 3 do artigo 805 do Codigo Civil.
VI- A alteração do n. 3 do referido artigo 805, determinada pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e inovadora, sendo a sua aplicação, consequentemente, posterior a vigencia deste diploma.