I- O artigo 236 do Código Civil não se aplica à interpretação dos articulados das partes na acção.
II- Na acção fundada no incumprimento de contrato-promessa de compra e venda onde a ré foi citada e não contestou e o autor, com articulado superveniente, modificou o pedido inicial de execução específica para o de indemnização, de certo montante, a pagar pela ré, por pretensa venda a terceiro da fracção predial prometida, havendo assim segundo o autor incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável à ré, o tribunal não pode, na decisão final, considerar, através de simples conclusões, existir a invocada impossibilidade de cumprimento nem que esta se revele pelo facto, documentado em fase adiantada do processo, de fracção prometida haver sido objecto de arresto promovido por terceiro.