I- É inquestionável que a prova testemunhal não pode deixar de ser um meio idóneo para a demonstração da insuficiência económica, para efeitos de apoio judiciário.
II- Apesar das informações prestadas, a solicitação do juiz, pela Repartição de Finanças e pela Polícia de Segurança Pública, de Guimarães, que nem são concludentes, contrariarem o que o requerente alegou, delas não lhe foi dado conhecimento, em obediência ao princípio do contraditório, nem lhe foi dada a oportunidade de as rebater através do meio de prova que indicou.
III- Na apreciação do pedido de apoio judiciário, há que olhar aos rendimentos do requerente, à disponibilidade do seu património para os produzir, que não propriamente ao valor desse património.