I- A expressão "ou outro espaço fechado" constante do artigo 204, n. 2, alínea e), do CP, abrange os objectos deixados em veículo automóvel que se encontre fechado à chave.
II- A subtracção ilegítima de uma pasta e de diversos bens que estavam dentro daquela, no valor total de 69000 escudos, do interior de um veículo automóvel, que se encontrava fechado à chave, tendo o agente, para entrar na viatura, retirado a borracha do vidro da porta do lado do condutor e puxado com as mãos a chapa por forma a fazer uma abertura, accionando então o fecho respectivo, integra a autoria do crime dos artigos 203 e 204, n. 2, alínea e), do CP.
III- Existe erro material, que pode oficiosamente ser rectificado pelo tribunal competente para conhecer do recurso, nos termos do disposto pelo artigo 380, do CPP, quando na fundamentação de direito de um acórdão é referido que o arguido praticou dois crimes de roubo, previsto e punido no artigo 210, n. 2, alínea b), do CP, e no dispositivo da mesma decisão consta, erradamente, que o arguido cometeu dois crimes de roubo do artigo 210, n. 1, daquele diploma.