Descritores: Orgão de gestão, Carreira medica hospitalar, Medico, Nomeação, Director de serviço, Competencia, Hospitais civis de lisboa, Comissão coordenadora dos hospitais civis de lisboa, Conselho de gerencia, Hierarquia das normas
Recorrente: Hospitais Civis de Lisboa
Recorridos: Ferreira , João e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Nr Convencional: JSTA00018413
Nr Documento: SAP19881124021776
Data de Entrada: 05/01/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / TEORIA FONTES / FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aea2ffe27c0bc412802568fc0037404a
Sumário
I - Não merece censura o acordão da subsecção que anulou o acto de nomeação de um medico para o cargo de director do serviço de dermatologia de um hospital integrado no grupo Hospitais Civis de Lisboa praticado pela comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa, com o fundamento de estar ferido do vicio de incompetencia, pois tal acto era da competencia do conselho de gerencia do respectivo hospital integrado. II - Tal competencia resulta do disposto no artigo 37 do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, sendo irrelevantes quaisquer regras em contrario contidas em actos normativos de hierarquia inferior a tal diploma legal, como uma ordem de serviço daquela comissão coordenadora ou um despacho de membro do Governo, por respeito ao principio da hierarquia das leis.