I- Não merece censura o acordão da subsecção que anulou o acto de nomeação de um medico para o cargo de director do serviço de dermatologia de um hospital integrado no grupo Hospitais Civis de Lisboa praticado pela comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa, com o fundamento de estar ferido do vicio de incompetencia, pois tal acto era da competencia do conselho de gerencia do respectivo hospital integrado.
II- Tal competencia resulta do disposto no artigo 37 do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, sendo irrelevantes quaisquer regras em contrario contidas em actos normativos de hierarquia inferior a tal diploma legal, como uma ordem de serviço daquela comissão coordenadora ou um despacho de membro do Governo, por respeito ao principio da hierarquia das leis.