028315 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Redinha
Processo: 028315
ACORDAO
Descritores: Enfermeiro de saude publica, Demissão, Perda de vencimento, Suspensão de eficacia, Onus de alegação de factos, Prejuizo de dificil reparação
Recorrente: Silva , Maria
Recorridos: Minsaud
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Suspefic
Objeto: DESP MINSAUD DE 1988/12/27.
Nr Convencional: JSTA00027856
Nr Documento: SA119900628028315
Data de Entrada: 19/04/1990
Aditamento: Não se apresenta com verosimilhança a invocação feita pela requerente de que a privação do vencimento, em consequencia da pena de demissão que lhe foi imposta, so por si, determine a não satisfação das necessidades essenciais dela e da sua familia, não so porque, sendo casada, não alegou que se encontrasse separada de facto do marido ou que este não aufira qualquer rendimento com que contribua para o sustento do agregado familiar, como nem sequer alegou que não teria direito a qualquer pensão de aposentação, por via do que estabelece o artigo 13, n. 11, do Estatuto Disciplinar, de modo a convencer de que a privação da diferença do vencimento relativamente ao montante da pensão de aposentação seria causa determinante dos prejuizos invocados.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/815a4c844c7ee125802568fc0037d583
Sumário
I - Para que possa ser decretada judicialmente, a suspensão da eficacia do acto administrativo e necessario a verificação cumulativa dos tres requisitos mencionados nas tres alineas do art. 76 n. 1 da LPTA. II - Para que se possa ter por verificado o requisito positivo (alinea a) do art. 76 n. 1) e necessario que o requerente alegue, de modo suficiente e com verosimilhança dados que permitam tirar a conclusão de que da execução do acto resultam prejuizos de dificil reparação.