I- Para que possa ser decretada judicialmente, a suspensão da eficacia do acto administrativo e necessario a verificação cumulativa dos tres requisitos mencionados nas tres alineas do art. 76 n. 1 da LPTA.
II- Para que se possa ter por verificado o requisito positivo (alinea a) do art. 76 n. 1) e necessario que o requerente alegue, de modo suficiente e com verosimilhança dados que permitam tirar a conclusão de que da execução do acto resultam prejuizos de dificil reparação.