Acordam em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo:
1.
1.1. A..., B... e C..., sargentos-ajudantes da Força Aérea Portuguesa, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho do CEMFA, de 20.1.00, que lhes indeferiu os requerimentos em que solicitavam a sua promoção ao posto imediato, ao abrigo do art. 25.º do DL n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto os Militares das Forças Armadas.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 16.5.02, foi negado provimento ao recurso.
1.2. Inconformados, recorrem para este STA, concluindo nas respectivas alegações:
“a) O tempo de serviço efectivo aludido no n.° 1 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho não pode deixar de ser "todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas" bem definido nos artigos 46.° e 183.° do EMFAR, conforme demonstrado.
b) No que respeita à matéria "sub judice" e à classe de Sargentos há uniformidade nos 3 Ramos das Forças Armadas.
c) Os recorrentes satisfazem as condições gerais e especiais de promoção previstas no Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, pelo que devem ser promovidos conforme legalmente previsto.
d) Ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão, ora recorrido, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, violando quer o disposto nos artigos 25.° n.° 1, do DL 236/99 e artigos 46.° n.°s 1 e 2 e 183.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), quer ainda o artigo 9.° do Código Civil, sofrendo de erro de julgamento, pelo que deverá ser revogado”.
1.3. Em contra-alegações, o agravado concluiu:
“a) O conceito de tempo de serviço expresso no n° 1 do artigo 25.° do DL n°. 236/99, de 25JUN deve ser entendido e aplicado de forma restrita;
b) O nº 1 do artigo 25.º do DL n°. 236/99, de 25JUN estabeleceu promoções contando o tempo de serviço no actual posto e no anterior;
c) Por se tratar de promoções, o conceito de tempo de serviço a utilizar deve ser aquele que é aplicável no regime normal;
d) Nas promoções é contado como tempo de serviço a antiguidade no respectivo posto (art.º 47.° do EMFAR);
e) Para a antiguidade não é contado o tempo de serviço prestado antes do ingresso no QP.”
1.4. A EMMP emitiu o seguinte parecer:
“A meu ver, o acórdão recorrido seleccionou correctamente a factualidade relevante e subsumiu-a à lei aplicável de acordo com a melhor interpretação.
Não merece, por isso, qualquer censura, devendo, no meu parecer, negar-se provimento ao recurso”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto, no que não vem questionado:
“a) Os ora recorrentes detêm actualmente o posto de Sargento Ajudante da Força Aérea Portuguesa; -
b) Os recorrentes em tempo oportuno, requereram ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea, a promoção ao posto imediato, ao abrigo do disposto no art. 25° do D. L. 236/99 de 25 de Junho, que aprovou o EMFAR; -
c) Por despacho datado de 20.1.00 do CEMFA, foi tal requerimento indeferido, com a fundamentação de que o tempo de serviço efectivo aludido no referido art.º 25°, apenas dizia respeito ao tempo de serviço prestado no Quadro Permanente; -
d) O 1° recorrente, foi promovido ao posto de Primeiro Sargento em 18.3.78 e a Sargento Ajudante em 31.7.93; -
e) O 2° recorrente foi promovido ao posto de Primeiro Sargento em 31.7.80 e a Sargento Ajudante em 1.1.94; -
f) O 3° recorrente foi promovido ao Posto de Primeiro Sargento em 18.3.78 e a Sargento Ajudante em 25.7.94; -
g) Os recorrentes foram Sargentos Milicianos, isto é, prestaram serviço efectivo em regime de contrato até 1.8.79, 1.8.81 e 1.8.80, respectivamente;-
h) Tendo sido promovidos a Primeiros Sargentos nas datas indicadas após a entrada nos Quadros Permanentes, graduados no mesmo posto até à promoção no mesmo posto no QP em 1.8.84, 1.8.86 e 1.8.85, respectivamente; -
i) Os recorrentes mantiveram-se no posto de Primeiro Sargento desde 18.3.78, 31.7.80 e 18.3.78 até 1.8.84, respectivamente, data em que foram promovidos ao posto de Sargentos Ajudantes”.
Decorrente dos documentos juntos com a petição (e confirmados no processo instrutor), considera-se assente, ainda, a seguinte matéria de facto, com o que, simultaneamente, se torna precisa a fixada no aresto:
- O recorrente A... (cfr. fls. 11), prestando serviço em regime de contrato, foi promovido ao posto de primeiro-sargento em 18.3.78; ingressou no quadro permanente em 01.8.79, data em que foi promovido a furriel; foi promovido a segundo-sargento em 01.8.1981; desde a data em que ingressou no quadro permanente foi graduado em primeiro-sargento, até à sua promoção neste posto;
- O recorrente B... (cfr. fls. 17) prestando serviço em regime de contrato, foi promovido ao posto de primeiro-sargento em 31-7-80; ingressou no quadro permanente em 01.8.81, data em que foi promovido a furriel; foi promovido a segundo-sargento em 01.8.1983; desde a data em que ingressou no quadro permanente foi graduado em primeiro-sargento, até à sua promoção neste posto;
- O recorrente C... (cfr. fls. 23), prestando serviço em regime de contrato, foi promovido ao posto de primeiro-sargento em 18-3-78; ingressou no quadro permanente em 01.8.80, data em que foi promovido a furriel; foi promovido a segundo-sargento em 01.8.1982; desde a data em que ingressou no quadro permanente foi graduado em primeiro-sargento, até à sua promoção neste posto.
2.2.1. O Decreto-Lei n.º 236/99, é composto por 31 artigos, agrupados em seis capítulos.
O capítulo I integra um único artigo, no qual se aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), cujo texto é publicado em anexo ao diploma e dele faz parte integrante; o capítulo II, artigos 2.º a 9.º, contém disposições comuns; o capítulo III respeita à Marinha; o IV ao Exército; o V à Força Aérea; o VI agrupa disposições finais.
É no capítulo V, “Da Força Aérea”, que se insere o artigo 25.º, disposição trazida à cabeça como fonte do direito reclamado pelos recorrentes e cuja errada interpretação e aplicação originará o alegado erro de julgamento e o vício do acto, na perspectiva dos recorrentes.
Dispõe-se nele:
“Artigo 25.º
"1- São promovidos ao posto imediato os majores dos quadros especiais de engenheiros, recursos humanos e financeiros, técnicos de operações, técnicos de manutenção e técnicos de apoio e os sargentos-ajudantes dos quadros especiais de operadores mecânicos, apoio e serviços e banda e fanfarras que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar até 31 de Dezembro de 2001 um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior.
2- A antiguidade nos postos de tenente-coronel e de sargento-chefe dos militares promovidos nos termos do número anterior reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido, ou a 1 de Janeiro de 1999, caso o tenham completado até esta data.
3- Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.
4- Os majores e os sargentos-ajudantes colocados à direita, respectivamente, dos oficiais e sargentos da mesma especialidade promovidos nos termos do n.º1 do presente artigo são igualmente promovidos ao posto imediato, com a mesma data de promoção do militar de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado.”
Discute-se nos autos se os recorrentes estão em condições de beneficiar da promoção prevista no n.º 1 do artigo 25.º (sempre que neste acórdão se refira artigo 25.º, será este que está em causa; e sempre que se indiquem outros preceitos, sem nenhuma outra identificação, serão preceitos do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, na redacção originária).
É incontroverso, de acordo com a matéria de facto assente, que os recorrentes, sargentos-ajudantes à data da entrada em vigor daquele preceito, foram promovidos no posto de primeiro-sargento, no quadro permanente, em 1.8.84, 1.8.86 e 1.8.85, respectivamente o primeiro, o segundo e o terceiro recorrente.
Mas logo se vê que o tempo de serviço, contado desde essas datas, não totaliza, para nenhum deles, os 18 anos previstos no artigo 25.º.
A questão está, pois, em saber se há alguma anterior prestação de serviço que deva contar para o efeito daquele preceito.
Defendem os recorrentes que sim, entende a Administração que não, e assim também o julgou o aresto recorrido.
2.2.2. Recordemos a ponderação realizada pelo aresto:
«(...) Como nota a autoridade recorrida, a questão que coloca traduz-se em saber
qual o sentido a dar à expressão serviço efectivo: se em sentido restrito abrangendo, apenas, o prestado no Quadro Permanente, ou em sentido mais amplo, por forma a englobar todo o serviço prestado nos postos aí referidos, dentro ou fora do Quadro Permanente. -
Ora, conforme dispõe o art° 47° do EMFAR, "conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço a partir da data de antiguidade no respectivo posto". –
Em face deste princípio, parece-nos óbvio que o tempo de serviço relevante para efeitos de promoção, relativamente a cada um dos concorrentes, será apenas o contado desde a data da respectiva antiguidade, no posto de primeiro sargento do Quadro Permanente, ou seja, o tempo de serviço prestado, no Quadro Permanente, neste posto e no posto de Sargento Ajudante, não sendo de relevar, para efeitos de aplicação da discutida disposição, o tempo de serviço prestado antes do ingresso no Quadro Permanente.
Na verdade, decorre das disposições conjugadas do art° 27° e do art° 126° alínea b) do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) - aprovado pelo Dec-Lei 236/99 de 25 de Junho, que só os militares dos quadros permanentes dispõem de uma carreira em "sentido próprio".
E, por outro lado, o art° 182°, alínea d) do EMFAR é bem explícito ao determinar que para efeitos de promoção de promoção não conta com antiguidade o tempo de serviço prestado antes do ingresso, nos quadros permanentes.
Trata-se de um dispositivo que regula, inequivocamente, sobre a antiguidade para efeitos específicos de promoção, o qual possui um âmbito de aplicação diverso do art° 46° n° 1 do EMFAR, que apenas rege sobre a contagem do tempo de serviço.
Não é, assim, sustentável a interpretação que os recorrentes pretendem retirar da norma do referido art° 25° n° 1, que seria contrária à unidade do sistema jurídico (art. 9° n° 1 do Código Civil), não sendo, consequentemente, de levar em linha de conta para efeitos de promoção o tempo de serviço prestado em regime de contrato.
Alegam, ainda, os recorrentes que o Dec-Lei n° 236/99 configurou situações idênticas para a Marinha, Exército e Força Aérea, apenas distinguindo as formas de prestação de serviço efectivo, para efeitos de promoção ao posto imediato, como resulta do art° 10° n° 1 do Dec. Lei 236/99, que contempla a mesma situação na promoção para a Marinha, referindo-se aqui, atenta a especificidade da situação ao tempo de serviço efectivo mas nos quadros permanentes.
Segundo os recorrentes, conhecendo o legislador as Forças Armadas e a especificidade das mesmas, atento o carácter excepcional desta norma, contemplou no mesmo diploma duas situações diferentes: uma para a Força Aérea, referindo apenas 18 anos de serviço efectivo, bem como para o Exército; outra para a Marinha, referindo nos quadros permanentes 18 anos de serviço efectivo.
Também esta observação não colhe.
Pese embora a linguagem não seja totalmente idêntica, há que atender à unidade jurídica e sistemática dos textos legais, presumindo que o legislador se preocupou em consagrar as soluções mais justas adequadas, o que no caso concreto significa, tratando-se duma promoção especial, comum aos três ramos das Forças Armadas, instituir regime idêntico, mandando relevar apenas o tempo de serviço prestado nos Quadros Permanentes. Não se vê que tal solução seja de algum modo discriminatório, antes o sendo o regime oposto, que viesse porventura impor um regime diferenciado de todo em todo injustificável. -
Por último, e como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, não se pode ter por violado o art. 266° da C. R. P. pelo facto de a lei, em casos como o que está aqui em análise, tratar diferentemente os militares dos quadros permanentes em relação aos militares em regime de contrato. É que, sendo diferentes as formas de prestação de serviço efectivo de uns e de outros, como decorre claramente do disposto nos arts. 3°, 4° e 5° do EMFAR, o legislador teria, consequentemente, que lhes atribuir tratamento diverso.
Não houve, assim, por parte do acto recorrido, qualquer violação das normas invocadas.»
2.2.3. Na busca do sentido decisivo do artigo 25.º, n.º 1, na busca, pois, da norma que nele se contém, é adequado começar por detectar o seu campo subjectivo de aplicação.
O artigo 3.º do novo EMFAR aprovado pelo DL n.º 236/99 prescreve:
“As formas de prestação do serviço efectivo são as seguintes:
a) Serviço efectivo nos quadros permanentes (QP);
b) Serviço efectivo em regime de contrato (RC)
c) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.”
Todavia, este artigo 3.º, de acordo com o artigo 31.º do DL 236/99, não entrou em vigor imediatamente, só vigorando após a aprovação da Lei do Serviço Militar (que veio a ser aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro).
Por seu lado, porém, nos termos do artigo 30.º, mantiveram-se em vigor do anterior EMFA, aprovado pelo DL 34-A/90, entre outros, o artigo 3.º e os livros III e IV (concernentes ao serviço efectivo normal e aos regimes de voluntariado e de contrato, respectivamente).
Nos termos do artigo 3.º deste Estatuto, na redacção do DL 157/92, de 31 de Julho,
“As formas de prestação do serviço efectivo são as seguintes:
a) Serviço efectivo nos quadros permanentes (QP);
b) Serviço efectivo normal (SEM)
c) Serviço efectivo em regime de voluntariado (RV);
d) Serviço efectivo em regime de contrato (RC)
e) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.”
Utilizando o artigo 25.º a expressão “serviço efectivo”, a pergunta começa por se centrar em saber, pois, se ele se destina aos militares em todas estas formas de prestação de serviço.
Detendo-nos, apenas, na categoria de sargentos, que é única que está em causa neste processo, logo se verá que face ao Estatuto de 1990, nem no SEM (artigo 352.º), nem no RV (artigo 370.º), nem no RC (artigo 393.º) se prevê o posto de sargento-ajudante, isto, evidentemente, sem prejuízo de promoção por distinção.
Especificamente, no respeitante aos militares em regime de contrato, dispõe o artigo 393.º (redacção DL 157/92):
“Postos
1- Sem prejuízo de promoção por distinção, o militar só pode ingressar ou ascender no RC nas seguintes categorias e postos:
a) Oficiais
(...)
b) Sargentos:
Primeiro-sargento;
Segundo-sargento;
Subsargento ou furriel;
c) Praças
(...)”.
Ora, nos termos do artigo 131.º, n.º 3, do novo EMFAR, nas carreiras militares dos quadros permanentes, os quadros especiais referentes à categoria de sargentos podem, consoante as necessidades de cada ramo, incluir os seguintes postos:
“a) Sargento-mor (SMOR);
b) Sargento-chefe (SCH);
c) Sargento-ajudante (SAJ);
d) Primeiro-sargento (1SAR);
e) Segundo-sargento (2SAR)”.
E os mesmos postos vinham previstos no DL 34-A/90 (artigo 146.º 3 - Os quadros especiais referentes a esta carreira desenvolvem-se segundo os seguintes postos: Sargento-mor (SMOR); Sargento-chefe (SCH); Sargento-ajudante (SAJ); Primeiro-sargento (1SAR); Segundo-sargento (2SAR)).
Estes elementos normativos, sintecticamente indicados, permitem-nos tirar uma ilação imediata quanto ao âmbito subjectivo pretendido atingir pelo artigo 25.º
Pois que se indica como destinatários os sargentos-ajudantes, e não há, em princípio, sargentos-ajudantes a não ser no quadro permanente, a promoção prevista para o posto seguinte (sargento-chefe), que também não se encontra previsto se não para os quadros permanentes, significa que a norma é destinada aos sargentos do quadro permanente.
2.2.4. Conforme o artigo 127.º, n.º 1, do EMFAR, o “desenvolvimento da carreira militar traduz-se, em cada categoria na promoção dos respectivos militares aos diferentes postos, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas”.
Nos termos artigo 49.º do EMFA, as modalidades de promoção são as seguintes:
“a) Diuturnidade;
b) Antiguidade;
c) Escolha;
d) Distinção;
e) A título excepcional”.
“A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, desde que decorrido o tempo de permanência no posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa” (artigo 50.º, n.º 1).
“A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa (art. 51.º).
“A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos neste Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades” (art. 52.º, n.º 1).
“A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra, ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção” (artigo 53.º, n.º 1).
A promoção a título excepcional consiste no acesso a posto superior, independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos” (artigo 54.º, n.º 1), sendo regulada em diploma próprio (artigo 54.º, n.º 3).
Determina, por seu lado, o artigo 263.º (similarmente ao artigo 298.º do EMFAR de 1990):
“A promoção aos postos da categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades:
a) Sargento-mor, por escolha;
b) Sargento-chefe, por escolha;
c) Sargento –ajudante, por antiguidade;
d) Primeiro-sargento, por diuturnidade”.
E prevê o artigo 264.º o tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato, e o tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-chefe e de sargento-mor, após o ingresso na categoria de sargentos.
Observa-se, portanto, que o artigo 25.º, veio, excepcionalmente, prever a promoção ao posto de sargento-chefe dos sargentos-ajudantes, apenas em função de um tempo de serviço efectivo global nos dois postos anteriores – o de sargento-ajudante e o de primeiro-sargento.
Assim, afastou para os militares nas condições nele previstas a regra da promoção por escolha, e a regra da permanência mínima em cada posto.
Ao afastar a escolha, prescindiu do objectivo que esta prossegue, que é “o de seleccionar os militares considerados mais competentes”; concomitantemente dispensou a existência de vacatura, que é inerente à promoção por antiguidade e por escolha.
Ao verificar-se que o tempo mínimo para a aplicação do artigo 25.º é o tempo de serviço efectivo de 18 anos, contado globalmente no posto de primeiro-sargento e de sargento-ajudante, logo se vê, também, que o desiderato da lei é desbloquear a promoção a sargento-chefe.
Seguindo as regras do novo EMFAR (artigo 264.º; similarmente ao artigo 99.º do EMFAR de 90), o tempo mínimo de permanência para acesso ao posto imediato é de cinco anos no posto de primeiro-sargento e de cinco anos no posto de sargento-ajudante. Mas podia acontecer que decorridos já muito mais que esse mínimo para o acesso a sargento-chefe ainda se estivesse efectivamente longe de tal acesso, desde logo devido à inexistência de vagas.
E é isto que o artigo 25.º desbloqueia, em termos gerais, para todos, desde que o tempo de serviço efectivo seja de 18 anos, globalmente considerados nos dois postos precedentes.
E esta constatação reforça a ilação precedente de que o alvo da norma é o quadro permanente, tem sentido enquanto pensado para a carreira dos sargentos do quadro permanente.
2.2.5. Com os dados até agora coligidos, e o resultado hermenêutico entretanto alcançado, poderemos avançar no elemento mais controverso para o presente recurso, que é o que respeita à delimitação do conceito de “serviço efectivo no posto actual e no anterior”.
Para os recorrentes serviço efectivo no posto actual e anterior refere-se a “todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas” (conclusão primeira), mas diversa foi a interpretação do acórdão, na linha do que fundamentara os actos recorridos.
Vejamos.
2.2.5. 1. Para além da própria singularidade da promoção que prevê, há que notar que o n.º 1 do artigo 25.º não altera as condições gerais e especiais de promoção. A aplicação do n.º 1, cuja relevância consiste numa promoção automática em função de certo tempo de serviço, supõe a satisfação das condições gerais e especiais de promoção, como expressamente declara.
Isto significa, que o aplicador da norma tem de verificar, caso a caso, para além do tempo de serviço especialmente previsto, se se encontram preenchidas tais condições.
As condições especiais e gerais de promoção estão contempladas no EMFAR.
O Capítulo I do Título V (Promoções e graduações), do Livro I Parte geral) do EMFA rege quanto a promoções.
No artigo 56 dispõe-se:
“Condições gerais
As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:
a) Cumprimento dos respectivos deveres;
b) Exercício com eficiência das funções do seu posto;
c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;
d) Aptidão física e psíquica adequada.”
E o artigo 60.º reporta-se às
“Condições especiais
1- As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto, abrangendo:
a) Tempo mínimo de permanência no posto;
b) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;
frequência de curso de promoção com aproveitamento;
c) Prestação de provas de concurso;
d) Outras condições de natureza específica.
2- Ao militar deve ser facultada, sem necessidade de o solicitar, mas sem prejuízo de o poder fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo ramo tomar as providências adequadas.
3- A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo”.
Mas não se fica por aqui o que interessa a promoções.
No Livro II (Dos militares dos quadros permanente), Título I (Parte comum), Capítulo VI (Antiguidade e tempo de serviço) determinam os artigos 182.º e 183.º:
“Artigo 182.º
Antiguidade para efeitos de promoção
Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
c) O tempo de permanência na situação de licença ilimitada;
d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos quadros permanentes”;
“Artigo 183.º
Tempo de serviço efectivo
Conta-se como tempo de serviço efectivo, para além do referido no artigo 46.º, o seguinte:
a) A frequência de estabelecimentos militares de ensino superior (EMES);
b) A frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem condições gerais de admissão aos EMES;
c) A duração normal dos respectivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efectivo no respectivo quadro especial;
d) A frequência de cursos tirocínios ou estágios nos estabelecimentos militares de ensino que constituem habilitação para o ingresso nos QP na respectiva categoria e quadro;
e) O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo”.
E, por sua vez, o remetido artigo 46.º, estipula:
“1- Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
2- Não é contado como tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração;
b) O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável não deva ser considerado.
3- Todo o tempo de serviço efectivo é aumentado da percentagem de 25%, para efeitos do disposto nos artigos 153.º e 160.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 208.
4- A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o estabelecido em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável”.
Fazendo uma súmula, poderemos afirmar, em primeiro lugar, que não é questionável que o serviço efectivo em regime de contrato é uma forma de prestação de serviço efectivo nas Forças Armadas (artigo 3.º do Estatuto de 90, na redacção do DL 157/92, de 31 de Julho).
Mas, igualmente se deve afirmar que forma de prestação de serviço efectivo não é a mesma coisa que contagem do tempo de serviço efectivo.
A contagem de tempo de serviço efectivo tem regras próprias.
Dispõe sobre ele genericamente o artigo 46.º. E, para efeitos de promoção, ainda há que atender aos artigos 182.º e 183.º.
Este último, acrescenta tempo de serviço ao previsto no artigo 46.º. Já o artigo 182.º, retira tempo de serviço para efeitos de promoção por antiguidade.
No que aqui releva, não conta o “tempo de serviço prestado antes do ingresso nos quadros permanentes” (alínea d), do artigo 182.º).
A formulação gramatical da alínea d) não é, não conta o tempo de serviço efectivo, antes, não conta o “tempo de serviço”, mas isso apenas quer dizer que não conta qualquer tempo de serviço. Com efeito, nos artigos 44.º a 47.º estabelece-se a distinção entre “contagem de tempo de serviço”(artigo 44.º), “contagem do tempo de serviço militar” (artigo 45.º), “contagem de tempo de serviço efectivo” (artigo 46.º) e “contagem do tempo de permanência no posto” (artigo 47.º).
Ao utilizar a expressão “não conta o tempo de serviço”, a norma quis afastar qualquer tempo de serviço, arredando, pois, também, o tempo de serviço efectivo enquanto prestado anteriormente ao ingresso nos quadros permanentes.
2.2.5. 2. Poder-se-á replicar que o artigo 182.º reporta-se à contagem para efeitos de antiguidade, e não é disso que se trata no artigo 25.º
Na realidade, são noções diversas, as de antiguidade, e as de tempo de serviço efectivo, e com efeitos diversos.
A antiguidade reporta-se ao posto (artigo 176.º); o tempo de serviço efectivo abstrai do posto ocupado em cada momento.
A antiguidade tem relevo, designadamente, para a promoção por diuturnidade e na promoção por antiguidade - artigos 49.º, 50.º e 51.º; o tempo de serviço efectivo tem relevo para efeitos de passagem à reserva e à reforma - artigos 46.º, 153.º e 160.º.
Ora, uma coisa será a promoção baseada na antiguidade, nos termos normais, caso em que se aplica o artigo 182.º, sem margem para dúvidas, outra coisa será a promoção baseada no tempo de serviço efectivo, ao abrigo do artigo 25.º.
Mas se isto é assim, no sistema do EMFAR, há que ter em atenção o uso das palavras na norma singular e transitória do artigo 25.º.
É que, para efeito da norma do n.º 1 do artigo 25.º, o tempo de serviço efectivo não está desligado do posto a que se reporta. Não é do tempo de serviço efectivo prestado, em geral, nas Forças Armadas que se trata, mas, como literalmente o exprime, do tempo de serviço efectivo em determinado posto. Para o efeito do artigo 25.º, por isso, o tempo de serviço efectivo não está abstraído do posto.
O que sempre nos reconduzirá a saber desde quando se encontra cada interessado nos ditos postos.
2.2.5. 3. Chegados aqui, somos obrigados a conjugar, novamente, o conceito de tempo de serviço efectivo com o de antiguidade e, ainda, com o conceito do tempo de permanência no posto.
Na verdade, nos termos do artigo 47.º
“Conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço efectivo a partir da data de antiguidade no respectivo posto”.
Ora, o n.º 4 do artigo 25.º faz apelo a este conceito.
Recorde-se que neste se determina que “os sargentos-ajudantes colocados à direita, respectivamente, dos oficiais e sargentos da mesma especialidade promovidos nos termos do n.º 1 do presente artigo são igualmente promovidos ao posto imediato, com a mesma data de promoção do militar de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado.”
Quer dizer, se houver lugar à promoção, em virtude do n.º 1, de militar situado à esquerda de outro que, por não preencher aquelas condições, não seria promovido, também este é promovido de modo a manter-se a mesma ordem relativa.
Ora, atente-se no que o n.º 4 denomina quanto ao não preenchimento das condições do n.º 1. Denomina de não “verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado”.
Quer dizer, a previsão do n.º 1, quanto ao tempo de serviço efectivo nos dois postos, de primeiro-sargento e de sargento-ajudante, tem de ser conjugada com a do n.º 4, o que permite retirar a conclusão de que ambos se referem à mesma realidade, que não é outra que “o tempo de permanência acumulado nesses dois postos”.
O que, enfim, nos fará concluir que está em causa o tempo de serviço efectivo a partir da data de antiguidade no respectivo posto, não contando, pois, o tempo de serviço antes do ingresso nos quadros permanentes.
2.2.5. 4. A solução plena do presente recurso obtém-se através da resolução de um outro problema.
A lei prevê um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior.
Como temos vindo a destacar, trata-se de desbloqueamento de promoções, pelo que não está em causa um qualquer serviço efectivo, num certo posto, numa qualquer época histórica.
A lei há-de ser entendida como referindo-se ao posto actual do interessado, sargento-ajudante, e ao posto anterior do interessado, primeiro-sargento.
Ocorrerá que militares tiveram certos postos no decurso da sua vida militar, mas a lei não pretende que se venha a discutir equiparações entre postos, implicando, designadamente, a verificação de correspondências de determinado postos, em certa época histórica, a postos no momento actual, com nome igual ou diferente.
O preceito, norma transitória, dirige-se, muito simplesmente, aos sargentos-ajudantes actuais, e o posto anterior é, necessariamente, o de primeiro- sargento.
Ora, no caso presente, verifica-se que os recorrente ingressaram nos quadros permanentes provindos de serviço em regime de contrato, tendo sido promovidos ao posto de primeiro-sargento em 1.8.84, 1.8.86. e 1.8.85, respectivamente.
É certo que eles haviam sido promovidos anteriormente ao posto de primeiro-sargento, enquanto em regime de contrato.
Mas, depois disso, e nos quadros permanentes, ainda foram furriéis e segundos-sargentos.
Entretanto, desde que entraram nos quadros permanentes, estiveram graduados no posto de primeiro-sargento.
Por isso, a questão está em saber, para o que concretamente interessa nos autos, se há-de ser contado como de serviço efectivo como primeiros-sargentos nos quadros permanentes o tempo de serviço prestado como primeiros-sargentos graduados.
São essencialmente relevantes os artigos 69.º e 70.º.
“Artigo 69.º
Condições para a graduação
1- O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário:
a) Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado;
b) Noutras situações fixadas no presente estatuto ou em legislação especial
2- O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
3- O processo de graduação segue a tramitação estabelecida para o processo de promoção, com as necessárias adaptações”;
“Artigo 70.º
Cessação da graduação
1- A graduação do militar cessa quando:
a) Seja exonerado das funções que a motivaram;
b) Seja promovido ao posto em que foi graduado;
c) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem;
d) Desista ou não obtenha aproveitamento no respectivo curso de promoção.
2- Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios”.
Retenha-se: “O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade”; “Cessadas as graduações, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios”.
Não se vislumbra que o artigo 25.º tenha querido introduzir qualquer especialidade nesta matéria.
Na verdade, se se entendesse que contava o tempo de serviço enquanto graduado num certo posto, teríamos que seriam promovidos quer os que tivessem prestado serviço nessa situação, enquanto primeiros-sargentos, quer os sargentos-ajudantes que porventura estivessem graduados nesse posto, à data da entrada em vigor do diploma. Quer dizer, neste último caso, seriam promovidos em função de uma graduação, ultrapassando, pois, dois postos de uma vez só. Não se tratava de serem promovidos ao posto em que estavam graduados, mas de serem promovidos, ainda, ao posto seguinte.
E este exemplo, que é mais ilustrativo da não compatibilização com o objectivo da lei, revela, igualmente, que não poderá atender-se ao tempo de serviço prestado como graduado, ainda que seguido da promoção no respectivo posto. Apenas se poderia atender a esse tempo de serviço, enquanto prestado no posto de graduação, se se pudesse extrair do artigo 25.º o afastamento das regras do artigos 69.º, n.º 2 e 70.º, n.º 2, coisa que nenhum dos elementos a que se deve atender na interpretação das leis, designadamente dos referenciados no artigo 9.º do Código Civil, permite afirmar.
3.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, com estes fundamentos, o acórdão recorrido.
Custas por cada um dos recorrentes.
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros);
Procuradoria: 100 € (100 euros).
Lisboa, 3 de Junho de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteve