I- Os contribuintes do grupo A da contribuição industrial quando tributados pelo sistema do grupo B continuam a pertencer aquele.
II- Todavia, na liquidação a efectuar não pode, nesse condicionalismo, atender-se as deduções referidas no artigo 44 do Codigo.
III- Mesmo depois de liquidada e paga a contribuição, segundo as regras inerentes ao grupo A, era licito proceder a nova determinação da materia colectavel pelo sistema do grupo B e a consequente liquidação, desde que verificados os pressupostos estabelecidos no paragrafo 2 do artigo 114 do Codigo.
IV- Não compete aos tribunais das contribuições e impostos apreciar, em processo de impugnação judicial, a concreta verificação daqueles pressupostos.