I- Uma acção de responsabilidade civil, quer baseada no art. 493.º quer no art. 483.º, ambos do CC, não prescinde – para a sua procedência – da existência de um lesante, de um facto lesivo, de um nexo de imputação do facto lesivo ao lesante, de um dano, de um nexo de causalidade entre o facto e o dano e de um lesado.
II- Para se considerar o autor como lesado – com o derrube do muro – é insuficiente a alegação por ele feita, na sequência de despacho de convite ao aperfeiçoamento, de que as suas instalações industriais estão separadas das da ré por um muro de betão armado: seria necessária a alegação da propriedade do imóvel onde tem as instalações, bem como do respectivo muro.
III- Convidada a autora a concretizar factos relativos à titularidade do muro, tinha dois caminhos possíveis (por forma a incorporar o mesmo no respectivo direito de propriedade do imóvel): - fazer apelo ao registo predial e à presunção do registo; - ou, fazer a invocação de factos conducentes à aquisição da propriedade por usucapião.