I- As infracções previstas nos diplomas que regulam a actividade do comercio bancario e cambial são objecto de um processo sancionatorio que se acha vinculado a tramites especificos, dos quais resulta que, nesta materia, o Supremo Tribunal Administrativo não funciona como contencioso de mera anulação, mas antes, e por força de lei especial, tem competencia de plena jurisdição.
II- Da conjugação dos paragrafos 4 e 6 do artigo 97 do Decreto-Lei n. 42641 de 12 de Novembro de 1959, resulta claramente que o regime legal do recurso, nesta materia, e no que respeita ao seu efeito, e incompativel com o regime legal da suspensão da executoriedade dos actos administrativos, pois o que esta em causa e verdadeiramente uma decisão de tipo jurisdicional.*