O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) no processo n.º 1917/11.2TBVRL-A .P1 com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, após conferência, profere, em 9 de maio de 2012, o seguinte Acórdão RELATÓRIO No recurso de contraordenação n.º 1917/11.2TBVRL , do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, a arguida B………., LDA., interpôs recurso da decisão da autoridade administrativa (elaborada nos termos do determinado em sentença anterior) que a condenou pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 20.º , n.º 1 e 24.º , n.º 1, alínea d ) e 4, do Decreto-Lei n.º 196/2003 , de 23 de agosto. O Ministério Público apresentou, de imediato, os autos ao juiz que decidiu [fls. 37-39 destes autos que integram certidão do processo principal]: «(…) Os presentes autos são de recurso de contra-ordenação. Compulsados os mesmos constata-se que após a realização de audiência de julgamento, foi proferida pelo 3.º Juízo deste Tribunal a sentença que se mostra de fls. 322 a a fls. 336 destes autos em que, entre o mais, se apreciaram as questões então suscitadas no primeiro recurso, isto é e de forma muito sintética: da inconstitucionalidade material, concluindo-se pela inexistência da suscitada inconstitucionalidade material; da nulidade do processo pela falta de identificação de quem actuou em nome e no interesse da arguida, concluindo-se pela improcedência da invocada nulidade do processo. da nulidade da decisão por omissão da modalidade de culpa, concluindo-se pela não verificação da apontada nulidade; da nulidade da decisão por omissão de fundamentação da operação de cúmulo jurídico das coimas parcelares, sendo que quanto a esta parte do recurso se decidiu, pela referida sentença, transitada em julgado, que ocorria tal nulidade, considerando-se prejudicada as demais questões suscitadas pela recorrente no seu requerimento de impugnação judicial e se ordenou a remessa dos autos à autoridade administrativa a fim de sanar o vício apontado. Cumprindo a referida sentença, elaborou a autoridade administrativa a DECISÃO que se mostra a fls. 356 e ss. dos autos, que veio a ser novamente alvo de impugnação judicial pela arguida sociedade mediante o requerimento que se mostra a fls. 442, sendo que neste requerimento se constata que se suscitou novamente e nos exactos termos anteriormente suscitados: a inconstitucionalidade material de determinados normativos; a nulidade do processo por falta de identificação de quem actuou em nome e no interesse da arguida; a nulidade da decisão I com fundamento na omissão quanto ao saber se a arguida actuou com dolo ou negligência. Importa desde já deixar claro e como se disse supra que todas estas questões já foram apreciadas e decididas na sentença proferida nestes autos. E nem a arguida, nem o M.P. da mesma interpuseram qualquer recurso, transitou em julgado o então decidido, considerando-se como tal definitivamente decididas tais questões. Não pode este tribunal proceder à sua "nova" reapreciação por tal consubstanciar uma grave violação de caso julgado. Termos em que respeitando o caso julgado, abstém-se o tribunal de quanto às referidas questões tecer quaisquer considerandos. No mais, constata-se que neste momento se encontram pendentes: - a nulidade da decisão II que vem suscitada a partir do ponto 29 e ss. da impugnação judicial e o demais suscitado (considerando que face à declarada nulidade da decisão administrativa, se considerou ficar prejudicada a sua apreciação). Insurge-se a recorrente novamente quanto ao modo como a autoridade administrativa fundamentou a operação de cúmulo jurídico entendendo que a decisão administrativa proferida não seguiu o decidido pelo tribunal uma vez que se limitou a indicar em sede de fundamentação de cúmulo literalmente, o fundamento pelo qual o tribunal decidiu declarar a nulidade, sem novamente explicitar porque entendia ser aquela coima a que deveria ser aplicada. O M.P. ouvido quanto a esta questão entendeu de forma tabelar que a referida nulidade está sanada após a remessa à Autoridade Administrativa, para esse mesmo efeito. Vejamos. Importa respeitar o caso julgado da sentença judicial já proferia e nos seus precisos termos. Ora, o que a tal respeito diz-se em tal sentença, quanto ao mérito da questão, o seguinte: "No caso em análise, o que se constata na decisão administrativa no que respeita à operação de cúmulo jurídico é que a mesma se limita a condenar a recorrente na coima única de 120.000,00 euros, sem minimamente fundamentar o critério subjacente à determinação deste valo, limitando-se a remeter para a disposição legal prevista no art.º 27.º da Lei 50/2006 . Ora, a determinação da coima única a aplicar em face do concurso de infracções deve igualmente ser fundamentada em função da gravidade das contra-ordenações em presença, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática dos factos, devendo ainda atender-se à conduta anterior e posterior do agente e às exigências de prevenção. A decisão administrativa omite por completo esta fundamentação". Ora, analisando a primeira decisão administrativa, verifica-se que apenas em sede de dispositivo e concretamente na sua alínea g), se opera o cúmulo jurídico e se decide aplicar uma coima única de 120.000,00 euros - fls. 147 dos autos. Na segunda decisão administrativa no seu capítulo VII, a fls. 380 e 381 destes autos esquematiza-se e fundamenta-se o raciocínio jurídico da operação de cúmulo jurídico da coima, nomeadamente em termos de moldura abstracta dentro da qual deverá ser determinada a coima única, balizando-se o seu mínimo de 45.000,00 euros e o seu máximo de 123.000,00 euros nos termos legais e posteriormente remete-se para o Capítulo V, que se dá por reproduzido relativamente à gravidade das contra-ordenações, à culpa do agente, à situação económica e ao benefício económico obtido com a prática das contra-ordenações ora em causa, ponderada a conduta anterior e posterior da arguida e as exigências de prevenção, considerando-se adequada uma coima no montante de 120.000,00 euros. Ora, a nosso ver, salvo o devido respeito e melhor entendimento, pensamos que a autoridade administrativa com esta fundamentação sanou a nulidade que a sentença apontou à primeira decisão administrativa que se lembre se limitava a remeter para a disposição legal prevista no art.º 27.º da Lei 50/2006 . Agora, à arguida é possível sindicar de que modo a autoridade administrativa entendeu fixar ao coima única no referido montante de 120.000,00 euros, sendo mesmo possível a arguida discordar e bater-se contra qualquer um dos fundamentos (de gravidade, culpa, prevenção, beneficio económico etc.) para onde remete a decisão administrativa na fixação da coima única. Coisa diferente é a eventual discordância da arguida com essa fundamentação, mas tal não consubstancia qualquer nulidade por omissão de fundamentação, mas sim questão que se prende com o sindicar da bondade ou mérito dessa fundamentação em cada um dos seus critérios, isto de modo a acarretar uma eventual diminuição do montante da coima única, já que ao tribunal está vedada a "reformatio in pejus" - art.º 72.º-A do regime geral das contra-ordenações D.L. 433/82, de 27 de Outubro. Termos em que se considera não ocorrer a nulidade da decisão administrativa por omissão de fundamentação de determinação da medida da coima única. Notifique. As demais questões suscitadas na parte da impugnação propriamente dita prendem-se com o mérito do recurso e exigem para a sua decisão que se proceda à audiência de julgamento considerando que a sentença anterior não as apreciou por prejudicadas pela então decidida nulidade da decisão administrativa. Assim sendo, para a realização da audiência de discussão e julgamento designo o próximo dia 26 de Junho de 2012, pelas 09.30 horas, não antes por impossibilidade de agenda. Âmbito da prova a produzir as testemunhas indicadas pelo M.P. agente agente e as testemunhas indicadas pela arguida a fls. 462. Notifique. (…)» 3. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 41, vº]: «(…) 1. O Tribunal o quo ao não ter dado cumprimento ao disposto no art. 64º. N.º 2 do RGCO, que estipula que o juiz só pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido e o Ministério Público não se oponham, violou o princípio do contraditório, tendo assim cometido a nulidade prevista no art. 119.º al. c) do CPP , por aplicação subsidiária, nos termos do art. 412.º n.º 1 do RGCO, o que expressamente se invoca. Sem prescindir, o que por mera hipótese académica se admite, não pode a recorrente concordar com a decisão constante desse despacho que determinou a impossibilidade de conhecimento de três das quatro questões suscitadas por ofensa ao princípio do caso julgado, porque o que o tribunal o quo fez naqueloutro processo judicial que correu termos no 3º Juízo do mesmo tribunal, foi declarar nula a decisão, no seu todo e não em parte, ordenando a devolução dos autos para sanação do vicio apontado. Se a tese do Tribunal a quo deste processo vingasse, a recorrente via parte da sentença transitar em julgado sem nada poder fazer, ao mesmo tempo que via o seu direito de exercer a defesa, ao apresentar esta impugnação judicial - art. 59º do RGCO - fortemente condicionado, o que constituiria uma clara ofensa ao direito de defesa previsto neste art. 59.º , no art. 119.º al. c) do CPP e no art. 32.º n.º 10 da CRP. NESTES TERMOS, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que decida pela revogação do douto despacho interlocutório proferido. (…)» 4. Na resposta, o Ministério Público pugna pela manutenção do decidido [fls. 43]. 5. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto não emitiu parecer [fls. 51]. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. A questão suscitada pelo recorrente prende-se com a natureza e o âmbito do despacho judicial proferido no momento de aceitação (ou não aceitação) do recurso. 7. A Lei [ Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social], prevê que uma vez recebido o recurso, a autoridade administrativa envie os autos ao Ministério Público “que os tornará presentes ao juiz” [art. 62.º, n.º 1]. 8. E de seguida, estabelece: Artigo 63.º Não aceitação do recurso 1 - O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. 2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente. Artigo 64.º Decisão por despacho judicial 1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. 9. Da leitura destes normativos resulta que, se não houver razões que imponham a rejeição [ não aceitação ] do recurso, o juiz decidirá o caso mediante audiência de julgamento ou através de despacho [com uma análise detalhada deste procedimento, o acórdão desta Relação de 4.6.2008 ( Isabel Pais Martins ), processo 0842856]. 10. O despacho recorrido, porém, não obedece a esta dinâmica. Na verdade, começa por apreciar o conteúdo do recurso apresentado pela arguida, para concluir que determinadas questões, porque decididas de forma pacífica na sentença anterior, estão agora cobertas pela força de caso julgado . De seguida, traça um juízo sobre a validade da fundamentação da decisão apresentada pela autoridade administrativa, concluindo, desde já , que não ocorre a nulidade arguida. E termina, com a designação de data para a audiência de julgamento com vista à apreciação das restantes questões. 11. Trata-se, portanto, de um despacho misto , ao reunir aspetos que se assemelham à rejeição parcial do recurso [quando decide que assuntos estão excluídos do conhecimento] e outros que se revelam já com um conteúdo apreciativo e decisório pleno [como quando considera que a atual decisão sanou a nulidade apontada, declarando que a mesma não “ocorre” ]. Em suma, um despacho não consentido pela Lei. 12. O que a Lei quis evitar foi precisamente o que estes autos documentam: a possibilidade de dispersar a decisão e de permitir a proliferação dos momentos e dos conteúdos da sua impugnação. 13. De todo o modo, antes de decidir por despacho , o juiz teria de ouvir o arguido e o Ministério Público – procedimento que não foi observado. Se um deles deduzir oposição, o juiz, mesmo que a considere infundada ou materialmente inexistente, terá, ainda assim, de designar dia para julgamento, ficando impedido de decidir o recurso por despacho. Ou seja: o legislador atribuiu ao arguido e ao Ministério Público o direito de submeter o caso a julgamento, mesmo que este se afigure inútil ao juiz [ António Beça Pereira , Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Livraria Almedina, 2.ª edição – 1996, p. 107]. 14. O despacho recorrido, na parte em que decide aspetos do recurso de impugnação judicial sem a prévia audição do arguido e do Ministério Público, documenta a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade , o que configura a nulidade dependente de arguição a que se refere a alínea a ) do n.º 2 do artigo 120.º do Cód. Proc. Penal — nulidade que, nos termos do disposto nos artigos 410º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e 73.º, n.º 1, alínea e ), do RGCO, pode ser arguida no recurso do despacho, não se impondo, por isso, a sua prévia arguição no tribunal a quo [nesse sentido, ver acórdão desta Relação de 3.3.2010 (Artur Vargues ), processo 393/08.1TBOAZ.P1 , todos disponíveis em www.dgsi.pt]. A responsabilidade pela taxa de justiça Sem tributação – face à procedência do recurso [ artigo 513.º , n.º 1, do CPP ]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Conceder provimento ao recurso interposto pela arguida B….., LDA., declarando inválido o despacho recorrido na parte em que aprecia alguns dos fundamentos da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. Sem tributação. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 6 de maio de 2012 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade