I- Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da Direcção-Geral das Industrias Electromecanicas que num pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação atendem nos dois indices referidos no Desp. Norm. 127/79 (DR, primeira de 6-7-79)
- grau de industrialização e medida de competitividade concretizados em relação a recorrente, considerando os indicadores da empresa, obtidos a partir dos dados economicos fornecidos para se candidatar aquele regime.
II- Assim o despacho que indeferiu o pedido de isenção, baseado naqueles pareceres, não enferma de insuficiente fundamentação.
III- Tal despacho, por não atender aos indices exemplificativamente mencionados no n. 1 do artigo 2 do Dec-Lei 225-F/76, mas aos referidos no Desp. Norm.
127/70, não violou qualquer disposição legal, nem aquele despacho, nem aquele artigo 2 do decreto-lei referido e artigo 5 do Dec-Lei 271-A/75.
IV- Sendo o parecer desfavoravel a concessão de isenção de direitos e sobretaxa, ele era vinculante.
V- Todavia, o despacho concordando com o parecer enfermara dos vicios que inquinem o mesmo.
VI- Mas não tendo sido alegados factos tendentes a demonstrar o motivo principalmente determinante da pratica do acto que não condizia com o fim versado pela lei, não pode dar-se como provado o desvio de poder.