I- A penhora confere ao credor o direito de ser pago, com preferência a qualquer outro que não tenha garantia real anterior - art. 822 n. 1 do Cod. Civil -, salvos, todavia, os casos especialmente previstos na lei.
II- Sendo um deles justamente o do art. 10 do Dec.-Lei 103/80, de 9 de Maio - créditos da Previdência (hoje, Segurança Social).
III- Assim, devem ser graduados antes destes, os provenientes de impostos indirectos em dívida ao Estado, embora posteriores à penhora - art. 736.
IV- É que, remetendo aquele art. 10, sem qualquer limitação ou reserva, para a al. a) do n. 1 do art. 747 do
Cod. Civil, esta a todos inclui, directos e indirectos, com a designação "créditos por impostos", pelo que nada autoriza uma interpretação restritiva daquele primeiro normativo.