I- Todos os pedidos devem constar da petição inicial de recurso, não podendo ser formulados posteriormente, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outros.
II- Os recursos têm por finalidade modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.
III- A contagem de juros indemnizatórios, salvo o caso de restituição oficiosa dos impostos, tem de ser requerida através de processo gracioso ou processo judicial.
IV- O pedido de juros indemnizatórios através de processo judicial está sujeito aos respectivos prazos.