I- Não é portador do vício de forma o acto que constitui uma declaração de concordância com a informação a que se refere o n. 2 do art. 1 do Dec-Lei n. 256-A/77, se esta for suficiente para esclarecer a motivação do acto.
II- A Administração goza de uma margem de livre apreciação e valoração no que respeita à escolha e ponderação dos pressupostos com base nos quais avalia e decide sobre se os edifícios afectam a estética da povoação e beleza da paisagem. Trata-se de uma avaliação ou valoração efectuada pelos técnicos sobre a beleza e enquadramento estético das construções e fez-se no domínio da discricionariedade técnica, domínio no qual o controlo jurisdicional da actividade administrativa só é possível, em caso de erro grosseiro ou manifesto.