I- Nos casos em que haja duas ou mais condenações transitadas em julgado por diversas infracções sem que se tenha efectuado o cúmulo das respectivas penas, deve, nos termos do artigo 79 do Código Penal, proceder-se ao cúmulo de todas as penas.
II- Só na hipótese de todas as penas estarem cumpridas, prescritas ou extintas é que não haverá lugar ao cúmulo, por este ser totalmente inútil.
III- Para a efectivação do cúmulo jurídico como se refere em I é necessário que se configure uma relação de acumulação entre os crimes, ou seja, é necessário que os crimes de conhecimento superveniente sejam de prática anterior à daqueles com os quais estão na base das penas a cumular.
IV- O facto de uma (ou algumas) das penas parcelares ter sido suspensa na sua execução não obstaculiza o cúmulo.