I- Anulado por sentença o despacho de indeferimento de promoção em 1986, declarando-se existir o direito pretendido, a promoção posterior a partir de 1990 e por outros fundamentos constitui apenas um cumprimento parcial que não é execução da sentença anulatória.
II- Anulado o acto por sentença, o novo acto substitutivo a praticar em execução do decidido, deverá reconstituir a situação jurídica ao tempo do acto como se ele tivesse sido correcto.
III- As causas legítimas de inexecução de sentença - impossibilidade e grave prejuízo do interesse público - além de terem de ser alegadas no recurso devem ser atempadamente dadas a conhecer à parte interessada a fim de ele se conformar com a inexecução ou delas recorrer - art. 6 ns. 2 e 4 e preâmbulo do DL 256-A/77 de 17/6.