I- Requerida a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do Inspector Coordenador da Inspecção-Geral de Jogos junto do Casino Estoril que não confirmou a decisão da requerente, concessionária daquele Casino, de interdição da entrada nas salas de jogo a 76 frequentadores, "por não terem sido apontados factos que permitam concluir, desde já, que a presença dos frequentadores visados nas salas de jogos de fortuna ou azar do Casino do Estoril é susceptível de ser considerada inconveniente por, designadamente, integrarem alguma das situações previstas no n. 2 do art. 29 do DL n. 422/89, de 2/12", o juízo de inconveniência da permanência nas salas de jogo desses frequentadores não goza de qualquer presunção de verosimilhança, tendo a sua credibilidade sido afastada pelo acto suspendendo, que representa a última palavra da Administração.
II- Tendo-se a requerente limitado a, forma vaga e genérica, aludir ao risco de afastamento de clientes e de degradação de imagem, sem qualquer suporte fáctico minimamente concretizado, designadamente queixas ou reclamações de outros frequentadores das salas de jogo, tal alegação é manifestamente insuficiente para se poder dar por cabalmente cumprido o ónus, que recai sobre os requerentes da suspensão de eficácia de actos administrativos, de alegar factos concretos e devidamente individualizados de que seja possível fazer derivar, em termos de causalidade adequada, a ocorrência de prejuízos de difícil reparação para a requerente.
III- Acresce que o acto suspendendo não determina, em termos definitivos, a continuação da possibilidade de acesso
às salas de jogos dos frequentadores que a requerente reputa inconvenientes, pois o que desse acto deriva
é que a decisão da recusa de acesso há-de ser precedida de processo de averiguações destinado a apurar a efectiva ocorrência dos factos que permitam concluir que a presença dos visados nas salas de jogos é inconveniente.