I- A irregularidade da notificação por não ter sido acompanhada da entrega da cópia do parecer cuja fundamentação foi acolhida no acto notificado não afecta a validade deste acto, apenas facultando ao interessado o uso da faculdade prevista no art. 31 da LPTA.
II- O cancelamento da autorização de residência por o estrangeiro ter permanecido no território nacional, em certo ano, menos de 6 meses, seguidos ou interpolados, integra um poder discricionário.
III- Não viola o princípio da proporcionalidade o cancelamento de autorização de residência a estrangeiro que, no período de 7/5/92 a 8/2/95, apenas permaneceu em Portugal de 14/11/93 a 4/7/94, e que aqui não exerce qualquer actividade profissional.