I- Da liquidação do imposto do selo feita por notario cabe recurso para o Governo, nos termos do artigo 251 do Regulamento do Imposto do Selo, preceito que, por ser de lei especial, não foi revogado pelo Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II- A isenção de impostos concedida a Petrangol pelo Decreto n. 46822, de 31 de Dezembro de 1965, não vigora para a metropole, visto que tal diploma e e um decreto legislativo do Ministro do Ultramar, so aplicavel, como tal, no espaço juridico ultramarino.
III- O contrato celebrado entre a Petrangol e o Governo Portugues, ao abrigo daquele diploma, no qual se menciona e reproduz a referida isenção, não pode alargar o ambito desta, visto que e a lei que cabe exclusivamente determinar não so a incidencia como tambem a isenção de impostos (principio da legalidade tributaria).