I- No dominio da vigencia plena do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo apenas a interposição fora do prazo do recurso hierarquico determinava a extemporaneidade do recurso contencioso - paragrafo 3 do artigo 52.
II- O artigo 34 da Lei de Processo, uma vez que não tem caracter adjectivo, nem reveste natureza interpretativa, não e de aplicação imediata ou retroactiva.
III- Ao Ministro do Trabalho compete apreciar recurso hierarquico para ele interposto da decisão do director do Gabinete de Gestão Financeira do Fundo do Desemprego.
IV- As comparticipações para despesas com saude, que so se compreendem na base da existencia de uma relação de trabalho, são passiveis de quotização para o
Fundo de Desemprego, isto em decorrencia directa dos proprios dizeres dos artigos 1 e 2 do Decreto-
-Lei n. 45080.
V- Esta fundamentado o acto que expõe razões de facto e de direito perfeitamente apreendidas pelo destinatario.