I- O despacho do relator a declarar nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso é alterável pela conferência até por iniciativa do relator.
II- Em processo de regulação do poder paternal a decisão só desfavorável a recorrente na medida em que lhe impôs multa e indemnização em montante inferior a metade da alçada do tribunal é irrecorrível nos termos do nº 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil.
III- O regime de nulidades definido no artigo 668 do Código de Processo Civil aplica-se às de sentença e de despachos - artigo 666, nº 3 do mesmo Código - e não às de actos processuais resultantes de prática de acto proibido ou omissão de acto ou formalidade legais cujo regime é o do artigo 201 do mesmo Código com a sua prévia arguição perante o tribunal que lhe deu causa, salvo o caso particular do nº 3 do artigo 205 do mesmo diploma legal.