I- O poder, conferido pelo artigo 95 do Estatuto da Aposentação, para autorizar juntas medicas de revisão, tem o seu exercicio dependente duma proposta dos serviços ou dum requerimento do interessado. E embora a Administração esteja vinculada a considerar e apreciar os respectivos fundamentos ou justificação, e livre de os apreciar e valorar, sem subordinação a pressupostos legais.
II- Não esta, assim, obrigada a deferir o pedido de realização da junta, so porque o interessado invoca uma divergencia entre o exame inicial e outros elementos trazidos aos autos.
III- O acto que indefere o pedido de realização de junta medica de revisão tem de ser fundamentado nos termos do artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 256-A/77, não sendo suficiente que remeta para parecer dos serviços medicos da Caixa Nacional de Pensões que justifica o parecer da junta medica cuja revisão o interessado pretende.