I- No Dec-Lei 191-F/79 como nos diplomas posteriores
(DL. 140/81 e 166/82) perfilam-se dois objectivos essenciais a saber: o do aproveitamento do pessoal em quem, pela permanência em cargos directivos, por tempo suficiente, se presume a necessária capacidade e o de prevenir o desmesurado e fraudulento acréscimo de efectivos de quadros da Ad., ao nível do pessoal dirigente.
II- Tais objectivos são cabalmente preservados pela aplicação daqueles diplomas tanto ao pessoal da Administração Central (directa) como ao dos Institutos Públicos ou da Ad. Regional ou Local, num e noutro caso suficientes ao preenchimento da exigência "vínculo à função pública".
III- Tem "vínculo à função pública" para efeitos dos citados diplomas o presidente da Comissão Instaladora dos Serviços de Saúde distrital.