I- Para efeitos de delegação de competencia, consideram-se: funções especificas de um serviço, as correspondentes a prossecução dos fins para que o mesmo foi criado, ou seja, ao desempenho da parte das atribuições da Administração cujo exercicio esta confiado ao serviço; funções de administração geral, as que representam apenas actividades ou meios necessarios ao desempenho das funções especificas, sendo comuns a generalidade dos serviços.
II- Para os mesmos efeitos, e no sistema da Lei Organica do Ministerio da Justiça e do Decreto n. 196/73, a gestão do pessoal das instituições judiciarias integra-se nas funções especificas da Direcção-geral dos Serviços Judiciarios e não nas funções de administração geral.
III- O despacho ministerial que, nos termos do artigo 8 do Decreto n. 196/73, delegou competencia para despachar assuntos de administração geral, não abrange a competencia para a gestão do pessoal das instituições judiciarias, por se tratar de funções especificas da Direcção-Geral dos Serviços Judiciarios.
IV- A impugnabilidade contenciosa de acto praticado por delegação ministerial, nos termos do paragrafo unico do artigo 15 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, exige que o acto haja sido praticado ao abrigo de delegação efectivamente conferida quanto a respectiva materia, não sendo suficiente que o autor do acto tenha agido no convencimento, erroneo, de a mesma estar abrangida por delegação conferida para outras materias.
V- O acto praticado nas circunstancias descritas na ultima parte do numero anterior esta sujeito a recurso hierarquico necessario, pelo que e de rejeitar o recurso contencioso dele interposto directamente.