I- Os docentes profissionalizados sem grau superior que estavam no "nível 2" do mapa anexo ao DL 100/86, de 17/5, transitaram para os índices fixados no anexo
II ao DL 409/89, de 18/11, diploma que fixou o novo estatuto remuneratório dos professores.
II- Assim, aqueles professores que estavam integrados na
3. fase do DL. 100/86, com a letra "G", foram integrados no NSR no índice 100 do citado anexo II do DL. 409/89.
III- A sua progressão na carreira, reservada aos docentes profissionalizados, depende da verificação dos módulos de tempo de serviço previstos para aos bachareis profissionalizados.
IV- Deste modo, o docente referido em I), com 14 anos de serviço docente, 3 dos quais prestados na antiga
3. fase, aproveita da previsão do art. 23 n. 1 do
DL. 409/89, pelo que não carece de permanecer 5 anos no índice 100, progredindo ao índice 120 dois anos após a sua integração no NSR.