I- A "imediata utilidade publica" a que se refere o n. 2 do artigo 9 do E.T.A.F. como elemento caracterizador de certo contrato como administrativo afere-se, entre outros pontos de vista, pelas atribuições do ente publico contratante.
II- O contrato celebrado entre a Administração de certo Hospital Distrital e determinada pessoa, em consequencia do qual esta passa a prestar serviço, de forma permanente, naquele hospital, com horario completo, com vencimento corespondente a letra T da tabela da função publica, acrescida de subsidio de refeição, subordinada as directivas da entidade empregadora, tendo por fim assegurar o regular funcionamento dos serviços daquele hospital, e contrato administrativo, ao menos para efeitos de impugnação contenciosa.
III- Consequentemente, o Tribunal competente para conhecer do recurso do acto que fez cessar tal contrato, e o Tribunal Administrativo, no caso, o do Circulo do Porto.