I- O artigo 45 do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei n. 2110, de 19-08-61) aplica-se as situações constituidas na vigencia desse diploma.
II- Quanto as situações anteriormente constituidas, se representarem direitos adquiridos, ha que aplicar o artigo 105 desse Regulamento.
III- A ordem, da Camara Municipal, para que o dono da construção proceda a obras, implica que a mesma Camara conceda autorização para as realizar.