I- Aos tribunais de instancia e licita a extracção de ilações da materia de facto provada que, traduzindo mero desenvolvimento desta, não a alterem.
II- Tais conclusões, objectivando materia de facto, estão ao abrigo de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III- A necessaria reestruturação dos quadros resultante da fusão das empresas tem, por um lado, que respeitar os direitos que o trabalhador detinha no seu quadro de origem, mas, por outro lado, não tem necessariamente de lhe proporcionar vantagens promocionais.
IV- Se o trabalhador, antes da fusão das empresas, desempenhava na empresa em que trabalhava a categoria de empregado de escritorio com a categoria de chefe de secção, nivel 6, e que, apos a reestruturação dos serviços, continuou exercendo nos escritorios da nova empresa outras funções, tambem de coordenação ou de chefia, com esse mesmo nivel, não foi baixada a sua categoria profissional ou reduzido o seu salario, não tendo sido afectado nos seus direitos e garantias.