I- Sendo a instrução requerida pelo assistente, o respectivo requerimento de abertura desta, não estando embora sujeito a formalidades especiais, tem de conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. O mesmo é dizer que tal requerimento deve conter os pressupostos de uma acusação, designadamente os enunciados nas alíneas a) e b) do nº 3 do art. 283º do C.P.Penal, para os quais expressamente remete o nº 2, parte final, do art. 287º;
II- Em caso de inobservância dos apontados pressupostos não pode o juiz de instrução, sob pena de violação do princípio do acusatório consagrado no art. 32º, nº 5, da Constituição da República,nem rejeitar tal requerimento - por se não tratar de nenhuma das situações elencadas no nº 3 do art. 287º do C.P.Penal - , nem convidar ou permitir que o assistente, aperfeiçoando-o, venha posteriormente formular novo requerimento de abertura de instrução.