I- Por aplicação do disposto nos artigos 21, n. 3, do
ETAF e 722 do C.P.Civil o apuramento do sentido dos actos administrativos e dos actos instrumentais de procedimento, quando não se traduza em operações de carácter prevalentemente jurídico, é definitivamente fixado pelo Acórdão da Subsecção, sendo insindicável pelo T. Pleno.
II- Não beneficia do disposto no art. 39 do DL n. 353-A/89, de 16/X, na redacção introduzida pelo DL n. 393/90, de 11/XII, a candidata ao concurso aberto por aviso publicado D.R. II Série, de 23/XII/87, "destinado à admissão de liquidadores tributários estagiários, com vista ao preenchimento de lugares de liquidador tributário de 2 classe" e que, em 1/X/89, aquando da entrada em vigor do estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária, aprovado pelo
D. Lei 187/90, de 7/X, sendo liquidadora tributária estagiária, foi integrada em escalão e índice do anexo II desse diploma, em conformidade com o que nele se estabelece, para essa categoria e diuturnidade que então detinha, tendo depois transitado para o escalão 2, índice 320, da categoria de liquidador tributário, constante do anexo I daquele diploma, por força da sua aprovação no dito concurso e nomeação publicada em 7/X/92, para lugar de liquidador tributário.
III- Considerando lesivo o despacho de nomeação a que se alude em II, por inobservância do prazo da nomeação, e não o tendo impugnado na ordem hierárquica, no prazo legal, tal despacho firmou-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.