I- Mesmo a existir o propósito de abandono, isso não servirá para afastar a qualificação reportada ao "furtum rei", porque o abandono da coisa subtraída após a sua utilização não é elemento que, por si, permita caracterizar o furto da coisa como "furtum usus", por não ser inequívoca expressão da vontade do agente de apenas utilizar a coisa e de a deixar em seguida pronta a reingressar na esfera patrimonial do lesado.