I- Às contra-ordenações aduaneiras e respectivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições do DL n. 433/82, de 27/X (art. 4, b), do RJIFA).
II- O prazo de interposição de recurso de decisão de Director de Alfândega que aplicou coima não tem natureza judicial.
III- Como assim, não se suspende durante as férias, sábados, domingos, e dias feriados.