22. O DIREITO:
O acórdão recorrido indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pela recorrente, por considerar não verificado o requisito estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, pelo que, considerando de verificação cumulativa os requisitos estabelecidos nas três alíneas desse preceito, nem sequer conheceu, por desnecessário, da verificação dos demais requisitos.
De acordo com firme jurisprudência deste STA, o objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre pedido de suspensão de eficácia abrange a decisão judicial e o próprio pedido de suspensão (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão de 18/12/02, recurso n.º 1 904/02).
Assim sendo, tendo em conta igualmente firme jurisprudência deste STA, de que, tal como decidiu o acórdão recorrido, a declaração da suspensão da eficácia de actos administrativos depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA (veja-se, neste sentido, por todos, os acórdãos de 11/11/97 (recurso n.º 42.940-A), 17/12/98 (recurso n.º 44455), 2/3/99 (recurso n.º44 600), de 1/8/01 (recurso n.º 47 807), de 27/9/01 (recurso n.º 48 000), de 19/12/01 (recurso n.º 48 167) e de 25/02/03 (recurso n.º 197/03), há que começar pelo conhecimento da decidida inverificação do requisito estabelecido na alínea a) do referido preceito, pois que, a confirmar-se, torna, efectivamente, desnecessário conhecer da verificação dos demais requisitos, como bem decidiu o acórdão recorrido,
E conhecendo, temos que o acórdão recorrido julgou não verificado esse requisito por considerar que a avaliação do prejuízo irreparável deve ser feita segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizando a anulação do acto impugnado, e que, no caso sub judice, a decisão anulatória seria facilmente executável.
Os factos alegados pela requerente, para o efeito, e considerados provados, foram: "Atenta a pena disciplinar aplicada à Requerente (suspensão), a sua medida (20 dias), a tramitação do recurso contencioso e o tempo normalmente necessário à obtenção de decisão final nesse procedimento, conjugados com o facto da suspensão da pena aplicada só poder decretada pelo Tribunal Administrativo competente, é forçoso concluir que a execução do acto administrativo em apreço causaria à Requerente prejuízo de difícil reparação, bem como aos interesses que pretende defender no recurso, já que este (recurso) perderia o efeito útil que dele pretende extrair-se: evitar o cumprimento efectivo duma pena disciplinar que se considera injusta ou, no mínimo, desproporcionada e desadequada à situação "sub judice."
Ora, como considerou o acórdão recorrido, os efeitos típicos da pena de suspensão, estabelecidos no artigo 13.º, n.ºs 2 e 3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1, são: o não exercício do cargo ou função; a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação de tantos dias quantos tenha durado a suspensão; e a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano, contado desde o cumprimento da pena, ressalvado, contudo, o direito ao gozo de 10 dias de férias para os que hajam sido punidos com suspensão igual ou inferior a 120 dias.
E considerou ainda que, anulada a pena, facilmente a decisão anulatória seria executada: a contagem do tempo seria imediata e obrigatoriamente reposta, com todas as suas consequências, o mesmo se dizendo relativamente à remuneração.
Donde partiu para considerar que a execução do acto, aliada aos efeitos decorrentes do tempo necessário para a decisão final do recurso, não originava a dificuldade de reparação dos prejuízos entretanto sofridos.
A recorrente discorda, pois considera que a execução do acto prejudica irremediavelmente o efeito útil do recurso contencioso, com o que pretendia evitar o imediato cumprimento da pena disciplinar.
Ora, de acordo com uniforme jurisprudência deste Supremo Tribunal, prejuízos de difícil reparação são os prejuízos de difícil quantificação económica, incumbindo aos requerentes, de acordo com a mesma jurisprudência, alegar e provar factos concretos e devidamente individualizados de que seja possível fazer derivar, em termos de causalidade adequada, esses prejuízos (cfr., por todos, o acórdão de 14/1/03, recurso n.º 1 844/02).
A perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação dos dias de suspensão sofrida, bem como o gozo de férias, seriam, conforme foi referido, fácil e rigorosamente reparados.
Já relativamente à efectiva prestação de serviço, que seria impossível de repetir no período em que foi executada a suspensão, não seria possível operar a reconstituição natural, que é a forma mais perfeita de reparação.
Porém, a reconstituição natural não é a única forma de reparação jurídica, que pode ser também efectuada através da fixação de indemnização em dinheiro (cfr. artigos 562.º e 566.º do CC) e a difícil reparação estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA não resulta da dificuldade da reintegração natural da esfera do requerente, mas dessa dificuldade ou da dificuldade de reintegração por equivalente, através da fixação de uma indemnização, conforme resulta da supra citada jurisprudência, segundo a qual prejuízos de difícil reparação são os prejuízos de difícil quantificação económica.
Do exposto resulta que os prejuízos invocados pela requerente - perda do efeito útil do recurso - não são de considerar de difícil reparação.
E não o serão mesmo que se considere, partindo do entendimento de que o direito ao trabalho é um direito com um alcance que ultrapassa a mera vertente económica, contendo um verdadeiro alcance social, que a efectiva suspensão do exercício desse direito configura um dano moral relevante para efeitos indemnizatórios (artigo 496.º, n.º 1, do CC), pois que, conforme se escreveu no acórdão deste STA, citado pela própria recorrente, "são de difícil reparação os prejuízos se, provido o recurso, for absolutamente impossível para a autoridade administrativa, em execução de julgado, a reconstituição da situação ou a indemnização por equivalente, ou for difícil a fixação da indemnização, face à dificuldade de cálculo ou avaliação dos danos"(negrito nosso).
É que, no caso sub judice, o cálculo de eventual indemnização decorrente da efectiva suspensão não exorbita das normais dificuldades da fixação de uma qualquer indemnização, antes se apresentando dentro da normalidade dessa fixação.
Nas alegações de recurso, a recorrente invocou, como determinante da existência de prejuízos de difícil reparação, que o cumprimento da pena disciplinar lhe acarretaria graves prejuízos para o seu bom nome, honra, reputação social e profissional.
Esses factos não foram, contudo, alegados no requerimento do pedido de suspensão, como deviam ter sido, nem foram apreciados na sentença recorrida.
Trata-se, assim, de factos novos, que à recorrente incumbia alegar e provar, pelo que deles se não pode conhecer (cfr. neste sentido, por todos, o recente acórdão deste STA de 7/10/03, recurso n.º 321/03).
Em face do exposto, conclui-se pela improcedência de todas as conclusões das alegações de recurso e pela inverificação do requisito estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, pelo que, sendo os requisitos nele estabelecidos de verificação cumulativa, a suspensão será de indeferir, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos.